TJPI 2014.0001.000023-0
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano.
2. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a Teoria da Causalidade Adequada em detrimento da Teoria da Equivalência das Condições/conditio sina qua non. Isso significa que não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado, mas sim a causa adequada apta à efetivação do resultado.
4. Sem a comprovação de que o vigilante se encontrava no local no momento do referido episódio (através de documento válido), não há como constatar a existência de nexo causal. O risco de assalto é inerente à atividade de vigilância, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelante/requerente tenha sido submetido a risco superior ao decorrente da atividade por culpa dos apelados/requeridos.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000023-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano.
2. São pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
3. O Código Civil adotou a Teoria da Causalidade Adequada em detrimento da Teoria da Equivalência das Condições/conditio sina qua non. Isso significa que não se pode considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado, mas sim a causa adequada apta à efetivação do resultado.
4. Sem a comprovação de que o vigilante se encontrava no local no momento do referido episódio (através de documento válido), não há como constatar a existência de nexo causal. O risco de assalto é inerente à atividade de vigilância, não havendo nos autos qualquer prova de que o apelante/requerente tenha sido submetido a risco superior ao decorrente da atividade por culpa dos apelados/requeridos.
5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000023-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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