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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000033-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROVIDA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” 2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 4. Apelações Cíveis conhecidas. Apelo do Município de Parnaíba – PI não provido. Apelo da autora conhecido e provido, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I do novo CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000033-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo interposto pelo Município de Parnaíba – PI para, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. E por conseguinte, conhecer do recurso de apelação pleiteado pela parte autora para, no mérito, também em conformidade com posicionamento do Parquet, dar-lhes provimento, condenando a referida municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º e § 3º, I do novo CPC.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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