TJPI 2014.0001.000052-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 96, II, “B” E ART. 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO.
1. Não obstante o incidente apresentado, mas em razão do julgamento da ação mandamental, resta prejudicada a análise do incidente de Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário somente decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados, o que não ocorreu no presente caso.
3. A impetrante alcançou seu direito subjetivo à nomeação a partir da desistência e exoneração a pedido de candidatos melhores classificados, daí porque conclui-se que havia o interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos.
4. Prova pré-constituída demonstrada pela impetrante ao trazer à baila a comprovação de nomeação e/ou desistência dos candidatos melhores classificados.
5. A toda prova, o fato de a impetrante ter sido nomeada e empossada no cargo púbico por decisão liminar até deliberação outra desta Corte de Justiça não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que reversível o provimento.
6. O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, restando, também, afastada a discricionariedade para nomeação de candidato preterido, mesmo que classificado além das vagas previstas. Não tendo sido a questão orçamentária empecilho para a contratação de servidor comissionado ou de empresa terceirizada, não poderá figurar como óbice à nomeação de candidato classificado.
7. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo.
8. A contratação de empresa prestadora de serviço de engenharia e arquitetura, bem como de servidor comissionado que, comprovadamente, atua na área de arquitetura, junto à administração impetrada, demonstram claramente a necessidade de contratação de servidor na área especializada para a qual a impetrante logrou êxito e foi classificada no concurso público.
9. Concessão da ordem impetrada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000052-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 96, II, “B” E ART. 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO.
1. Não obstante o incidente apresentado, mas em razão do julgamento da ação mandamental, resta prejudicada a análise do incidente de Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário somente decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados, o que não ocorreu no presente caso.
3. A impetrante alcançou seu direito subjetivo à nomeação a partir da desistência e exoneração a pedido de candidatos melhores classificados, daí porque conclui-se que havia o interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos.
4. Prova pré-constituída demonstrada pela impetrante ao trazer à baila a comprovação de nomeação e/ou desistência dos candidatos melhores classificados.
5. A toda prova, o fato de a impetrante ter sido nomeada e empossada no cargo púbico por decisão liminar até deliberação outra desta Corte de Justiça não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que reversível o provimento.
6. O STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, restando, também, afastada a discricionariedade para nomeação de candidato preterido, mesmo que classificado além das vagas previstas. Não tendo sido a questão orçamentária empecilho para a contratação de servidor comissionado ou de empresa terceirizada, não poderá figurar como óbice à nomeação de candidato classificado.
7. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo.
8. A contratação de empresa prestadora de serviço de engenharia e arquitetura, bem como de servidor comissionado que, comprovadamente, atua na área de arquitetura, junto à administração impetrada, demonstram claramente a necessidade de contratação de servidor na área especializada para a qual a impetrante logrou êxito e foi classificada no concurso público.
9. Concessão da ordem impetrada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000052-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicado o agravo regimental interposto, rejeitando as preliminares de ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, de necessidade de revogação da liminar, bem como julgar prejudicada a preliminar de ofensa ao art. 96, II, “b”, e art. 169, da Constituição Federal. No mérito, também à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial superior, concederam a segurança requestada, confirmando a liminar anteriormente concedida. Custas na forma da Lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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