TJPI 2014.0001.000059-0
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVELCOM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RÉU CONDENADOA A DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Mera alegação de se tratar de paciente detentor de primariedade e bons antecedentes, mesmo se comprovados, por si sós, não tem o condão de retirar a cautelaridade da medida, ainda mais quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade da mesma no evento levado à persecução criminal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
4. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
6. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000059-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVELCOM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RÉU CONDENADOA A DOZE ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Mera alegação de se tratar de paciente detentor de primariedade e bons antecedentes, mesmo se comprovados, por si sós, não tem o condão de retirar a cautelaridade da medida, ainda mais quando outros elementos estão a amparar a responsabilidade da mesma no evento levado à persecução criminal.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
4. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
6. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000059-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, à unanimidade, DENEGAR a ordem.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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