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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000064-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A juíza singular concedeu a liberdade provisória da corré/paradigma, por entender que não existem nos autos requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva, designadamente em razão da mesma não responder por outra ação penal. 2. Para que haja a extensão é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal. 3. O paciente se encontra em idêntica situação processual da corré/paradigma, pois foi preso pelos mesmos fundamentos (fls. 14/16) e também não responde por outra ação penal (fls. 17/18), além de possuir residência fixa (fls. 11) e trabalho lícito (fls. 79/84). 4. Assim, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que diferencie o paciente da paradigma, a concessão da extensão do benefício de liberdade é medida que se impõe, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, aplicando ao paciente as mesmas medidas cautelares alternativas impostas à corré/paradigma (art. 319, incisos I, II, IV e V do CPP). (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000064-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER do pedido de Habeas Corpus e CONCEDER a ordem, com aplicação das medidas cautelares do art. 319, I, II, IV e V, do CPP, nos termos do voto do Des. Erivan José da Silva Lopes. Vencido o Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, que votou pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, denegou a ordem.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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