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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000084-9

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO rompimento de obstáculo à subtração da coisa. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a tese de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada, pois há novo título a embasar a custódia cautelar, portanto, resta prejudicado o pedido. 2. O procedimento sumário do habeas corpus não comporta a dilação probatória, sendo imperiosa a prévia constituição da prova acerca do alegado constrangimento ilegal, portanto, não sendo acostado aos autos o decreto preventivo, não há como se analisar a ilegalidade ou não da custódia cautelar. 3. In casu, não foi acostado aos autos o decreto preventivo, portanto, fica impossibilitada a análise de possível ilegalidade da prisão, sob pena de o julgamento da questão de fundo se basear em meras conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o paciente. 4. Habeas corpus julgado prejudicado quanto ao pedido de ilegalidade da prisão em flagrante do paciente e não conhecido quanto aos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000084-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
Decisão
Vistos relatados e discutidos estes autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a impetração quanto ao pedido de ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, uma vez que foi alterada a situação fática do mesmo, havendo, pois, novo titulo prisional com fundamentos distintos do primeiro, a justificar a segregação e em não conhecer, quanto aos requisitos ensejadores da prisão preventiva, por falta de prova pré-constituída, tendo em vista, que o decreto de prisão não foi acostado aos autos.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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