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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000104-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. ITER CRIMINIS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. I - As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente. II - A prática nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, mas em momentos distintos, e ainda, contra vítimas diferentes, de estupro, não configura hipótese de continuidade delitiva, mas, sim, de concurso material. III - É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento. IV - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Assim, ao percorrer todo o caminho para a consumação do crime, a redução, em virtude da atenuante do art. 14, inciso II, do Código Penal, deve ser mínima. V - Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000104-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória de primeira instância, no seus termos.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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