TJPI 2014.0001.000116-7
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – MÉRITO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS – PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O disposto no art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso em juízo, pode ser mitigada, porquanto o não esgotar da instância administrativa não implica em falta de interesse de agir capaz de obstar o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88.
2. Mostra-se desnecessária a citação dos litisconsortes passivos necessários, de uma vez que o oficial posto como indevidamente promovido já se manifestou no feito, a teor do que revela a constestação de fls. 103/113, destes autos.
3. Tratando-se de promoção por merecimento, a própria hermenêutica do referido termo aplicada ao que dispõe a Lei (est.) nº 3.936/84, notadamente nos artigos 10 e 25, revela que a escolha atribuída ao Governador do Estado é feita com base na aferição de critérios subjetivos, isto é, a análise meritória segue parâmetros discricionários, conferindo, portanto, uma mera expectativa de direito aos classificados no quadro de acesso à promoção por merecimento e lança por terra o manejo de qualquer alegação de direito líquido e certo a sustentar a alegada preterição.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000116-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – MÉRITO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS – PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O disposto no art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso em juízo, pode ser mitigada, porquanto o não esgotar da instância administrativa não implica em falta de interesse de agir capaz de obstar o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88.
2. Mostra-se desnecessária a citação dos litisconsortes passivos necessários, de uma vez que o oficial posto como indevidamente promovido já se manifestou no feito, a teor do que revela a constestação de fls. 103/113, destes autos.
3. Tratando-se de promoção por merecimento, a própria hermenêutica do referido termo aplicada ao que dispõe a Lei (est.) nº 3.936/84, notadamente nos artigos 10 e 25, revela que a escolha atribuída ao Governador do Estado é feita com base na aferição de critérios subjetivos, isto é, a análise meritória segue parâmetros discricionários, conferindo, portanto, uma mera expectativa de direito aos classificados no quadro de acesso à promoção por merecimento e lança por terra o manejo de qualquer alegação de direito líquido e certo a sustentar a alegada preterição.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000116-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )Decisão
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior, em negar provimento ao presente mandamus, denegando-se, por via de consequência, a ordem pretendida. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão