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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000126-0

Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217- A, DO CÓDIGO PENAL.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 12 ANOS. RELAÇÃO AMOROSA ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA MARITAL COM O ACUSADO. VULNERABILIDADE A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 1. O objetivo dos crimes contra a dignidade sexual é a proteção da liberdade sexual, possibilitando ao indivíduo dispor de forma livre sobre sua sexualidade. 2. Aos menores de catorze anos, a lei considerou ser o dissenso presumido em razão da idade de forma que ausente a capacidade de consentimento nestes casos. No entanto, nas hipóteses de vítimas, maiores de 12( doze) anos, doutrina e jurisprudência sinalizam no sentido de que a vulnerabilidade não é absoluta, a qual deve ser aferida em correlação com o caso concreto com vistas a avaliar as circunstâncias fáticas apresentadas, levando-se em consideração, a maturidade ou imaturidade da adolescente, em que contexto o ato sexual ocorreu, se de forma esporádica para satisfazer a lasciva do agente, ou, fruto de um relacionamento amoroso estável, as consequências do fato para vítima. 3. In casu, a vítima já contava com mais de 12 anos na data do fato, convive maritalmente com o acusado, além de não se registrar no depoimento desta constante dos autos qualquer demonstração de que a mesma tenha sofrido trauma ou constrangimento algum em sua liberdade sexual ou psicológica de modo a afetar a sua vida. Com efeito, vale ressaltar que a persecução penal exige para sua consecução o interesse de se proteger um bem jurídico efetivamente atingido, que, na espécie não se verifica em razão da situação não configurar hipótese de vulnerabilidade a atrair o interesse do Estado. 4. Ordem concedida à unanimidade para determinar o trancamento da ação penal. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000126-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, com vistas a ausência de lesividade a bem jurídico tutelado pela norma penal, inexiste justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se CONCEDE a ordem para determinar o trancamento da ação penal. Por outro lado, o direito penal deve se preocupar com condutas que afetem bens jurídicos.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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