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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000143-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SESAPI – EDITAL 01/11. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. Quando a decisão é no sentido existência ou inexistência de ato violador à direito líquido e certo, não se estará diante de condição da ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança. 2. Há direito líquido e certo do impetrante ser nomeado, especialmente no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame. 3. Independentemente da data que houve contratação precária, os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. Pouco importa, para o direito à nomeação, que o cargo tenha sido criado antes, durante ou depois do concurso. A questão cinge-se à verificar que tal cargo está preenchido por quem não foi aprovado em concurso público. Assim, havendo disponibilidade de cargo e a necessidade do seu preenchimento, o candidato aprovado em concurso público possui absoluta prioridade sobre o contratado, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados. Ordem concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000143-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, em CONCEDER a ordem de segurança pleiteada, para que Márcio Cronemberguer de Oliveira seja nomeado e empossado para o cargo de Psicólogo, território Vale dos Rios Piauí e Itaueira, Município sede Floriano, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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