TJPI 2014.0001.000162-3
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI). MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA ALERGÊNICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. Sendo o necessitado de cuidados especiais criança, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais (art. 4º, caput e alíneas “b” e “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - A preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, suscitada pelo recorrente, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como, por ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, às fls. 09/10 (Laudo Médico e Dieta Alimentar), são aptas a comprovarem a enfermidade alegada, sendo, portanto, plenamente concebível que o livre convencimento do julgador encontre lastro em prescrição de médico particular. Ademais, o magistrado a quo, ao proferir sua decisão, expressou, com bastante clareza, os motivos que o levaram ao seu convencimento, fundamentando-se nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os quais, asseguram que a saúde e a alimentação são direitos sociais e fundamentais.
IV - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
V - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000162-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI). MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA ALERGÊNICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. Sendo o necessitado de cuidados especiais criança, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais (art. 4º, caput e alíneas “b” e “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - A preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, suscitada pelo recorrente, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como, por ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, às fls. 09/10 (Laudo Médico e Dieta Alimentar), são aptas a comprovarem a enfermidade alegada, sendo, portanto, plenamente concebível que o livre convencimento do julgador encontre lastro em prescrição de médico particular. Ademais, o magistrado a quo, ao proferir sua decisão, expressou, com bastante clareza, os motivos que o levaram ao seu convencimento, fundamentando-se nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os quais, asseguram que a saúde e a alimentação são direitos sociais e fundamentais.
IV - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
V - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000162-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se INCÓLUME a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Relator, Des. Oton Mário José Lustosa Torres e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas(convocado).
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 24 de junho de 2014.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão