TJPI 2014.0001.000164-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SÚMULA Nº 01, DESTE TJPI. MNAUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O magistrado a quo formou o seu convencimento, de modo que entendeu serem suficientes os elementos probatórios apresentados, e dispensável a dilação probatória, vez que esclarecedores os documentos juntados a petição inicial, tornando-se, assim, a perícia médica irrelevante, razão porque deve ser rejeitada a a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
II- Preliminar afastada de ausência de fundamentação da sentença recorrida, por entender que o Magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
III- A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar, no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao Requerente.
IV- Sendo assim, resta claro o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca, com os documentos acostados aos autos e verossimilhança das alegações, uma vez que o Apelado baseia sua pretensão no direito a saúde e no consequente dever do Estado na sua prestação.
V- A par disso, fica evidente que o menor, devido aos graves problemas de saúde que apresentou ao nascer, necessita fazer uso da alimentação pleiteada na inicial para o controle de sua intolerância alimentar, ou seja, da sua própria subsistência.
VI- Isto posto, a liminar concedida nos autos da Ação Originária contra a Fazenda Pública, não só é possível como necessária, e que, a pretensão inicial da Apelada trata-se de direito constitucionalmente garantido como, restou configurados os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada.
VII- Insta salientar que o direito a saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, isso porque, a Lei Federal nº. 8.080/90 (dispõe sobe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) inclui a alimentação como fator determinante e condicionante da saúde.
VIII- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
IX- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa, e, através de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000164-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SÚMULA Nº 01, DESTE TJPI. MNAUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O magistrado a quo formou o seu convencimento, de modo que entendeu serem suficientes os elementos probatórios apresentados, e dispensável a dilação probatória, vez que esclarecedores os documentos juntados a petição inicial, tornando-se, assim, a perícia médica irrelevante, razão porque deve ser rejeitada a a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
II- Preliminar afastada de ausência de fundamentação da sentença recorrida, por entender que o Magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
III- A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar, no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao Requerente.
IV- Sendo assim, resta claro o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca, com os documentos acostados aos autos e verossimilhança das alegações, uma vez que o Apelado baseia sua pretensão no direito a saúde e no consequente dever do Estado na sua prestação.
V- A par disso, fica evidente que o menor, devido aos graves problemas de saúde que apresentou ao nascer, necessita fazer uso da alimentação pleiteada na inicial para o controle de sua intolerância alimentar, ou seja, da sua própria subsistência.
VI- Isto posto, a liminar concedida nos autos da Ação Originária contra a Fazenda Pública, não só é possível como necessária, e que, a pretensão inicial da Apelada trata-se de direito constitucionalmente garantido como, restou configurados os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada.
VII- Insta salientar que o direito a saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, isso porque, a Lei Federal nº. 8.080/90 (dispõe sobe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) inclui a alimentação como fator determinante e condicionante da saúde.
VIII- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
IX- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa, e, através de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000164-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1ª grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Ausente Justificadamente: Des. Fernando Carvalho Mendes. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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