TJPI 2014.0001.000169-6
PROCESSUAL PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO MAJORADO — EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA — IMPOSSIBILIDADE — APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA — PRESCINDIBILIDADE — DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO — PLEITO PREJUDICADO — APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA — DECISÃO UNÂNIME.
1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, unia vez presentes outros meios de prova que confirmam o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STJ:
2. No que se refere ao pleito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, entendo que este encontra-se prejudicado, tendo em vista que o magistrado a alio concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade;
3. Apelação conhecida e desprovida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000169-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL — APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO MAJORADO — EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA — IMPOSSIBILIDADE — APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA — PRESCINDIBILIDADE — DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO — PLEITO PREJUDICADO — APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA — DECISÃO UNÂNIME.
1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2°, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, unia vez presentes outros meios de prova que confirmam o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STJ:
2. No que se refere ao pleito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, entendo que este encontra-se prejudicado, tendo em vista que o magistrado a alio concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade;
3. Apelação conhecida e desprovida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000169-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 18 Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em relação ao pedido de liberdade provisória, este foi julgado prejudicado, considerando que o magistrado a quo concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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