TJPI 2014.0001.000196-9
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DA TEMPORARIEDADE DOS CONTRATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , constitui uma exceção a regra do concurso público e, por sua própria natureza jurídica, a terceirização não gera aos contratados qualquer expectativa de direito.
2. Isso porque a contratação deve ser temporária e deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
3. Em outras palavras, a terceirização de serviço público tem natureza de contrato com prazo determinado e, portanto, qualquer direito eventualmente reconhecido no presente mandado de segurança não tem o condão de repercutir na esfera jurídica dos contratados sob o regime do art. 37, IX da CRFB, pois não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária, sendo incabível, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. De ofício, excluo do polo passivo da demanda o Secretário de Saúde do Estado, pois o provimento dos cargos públicos estaduais, na estrutura administrativa do Poder Executivo, constitui tarefa submetida à competência privativa do Governador do Estado, conforme disciplina a Constituição do Piauí, no art. 102, IX em simetria com a Constituição Federal, art. 84, XXV.
5. A prova documental revela que as autoridades impetradas mantêm mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
6. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
7. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que o impetrante demonstrou a existência de contrato com prazo determinado desde 2009, ensejando desvio de finalidade nas contratações de fisioterapeutas os quais, segundo o médico Drauzio Varella, “atuam em todas as áreas da medicina e em outras áreas, também, como nas terapias alternativas para problemas motores” (< http://drauziovarella.com.br/envelhecimento/fisioterapia/>. Acesso em 27/08/20014).
8. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para o impetrante (candidato classificado fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
9. No art. 37, IX da CRFB, prevê o constituinte originário que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
10. No Estado do Piauí, a contratação por tempo determinado é disciplinada pela lei nº 5.309/2003 que foi alterada em 07/01/2013 pela lei Ordinária estadual nº 6.296/2013, acrescentando o art. 2º-A que dispõe sobre os prazos máximos das contratações temporárias que é de três anos no caso de execução de programas e projetos que têm duração determinada.
11. Entretanto, como dito alhures, há contratos por prazo determinado para a função de fisioterapeuta que perduram por mais 05 (cinco) anos, o que evidencia a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vaga existente, com preterição do impetrante que, aprovado, está apto a ocupar a mesma função.
12. Ademais, afirmam as autoridades impetradas que a contratação temporária de servidores, por si só, não pode ser qualificada como irregular e que as pessoas contratadas estão sendo pagas por meio da gratificação denominada GIMAS (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde). Entretanto, a LC estadual 53/2010 estabelece no Art. 18-D que “a parcela dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinada ao pagamento da GIMAS” é destinada a médicos” e, em assim sendo, referido recurso financeiro do Sistema Único de Saúde em nada se relaciona com a contratação temporária irregular dos fisioterapeutas.
13. Não se desconhece, ainda, que a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 18, parágrafo 1º, admite a terceirização no serviço público. Tal dispositivo legal determina que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão compatibilizados como "outras despesas de pessoal".
14. Na esteira do raciocínio, o ofício de fl.s 96 comprova que, na data de validade do concurso (20/04/2012 a 20/04/2014), existiam 06 (seis) contratos administrativos firmados com o Hospital Regional Chagas Rodrigues de Piripiri na função de fisioterapeuta, revelando, assim, um número de vagas existentes que alcançam a classificação do impetrante no certame, que foi aprovado no concurso e aguarda a convocação, não implicando assim, criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
15. Isso porque se há contratos temporários que duram mais de 05 (cinco) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º, I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
16. CONCEDO A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000196-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DO DESCUMPRIMENTO DA TEMPORARIEDADE DOS CONTRATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , constitui uma exceção a regra do concurso público e, por sua própria natureza jurídica, a terceirização não gera aos contratados qualquer expectativa de direito.
2. Isso porque a contratação deve ser temporária e deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
3. Em outras palavras, a terceirização de serviço público tem natureza de contrato com prazo determinado e, portanto, qualquer direito eventualmente reconhecido no presente mandado de segurança não tem o condão de repercutir na esfera jurídica dos contratados sob o regime do art. 37, IX da CRFB, pois não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária, sendo incabível, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. De ofício, excluo do polo passivo da demanda o Secretário de Saúde do Estado, pois o provimento dos cargos públicos estaduais, na estrutura administrativa do Poder Executivo, constitui tarefa submetida à competência privativa do Governador do Estado, conforme disciplina a Constituição do Piauí, no art. 102, IX em simetria com a Constituição Federal, art. 84, XXV.
5. A prova documental revela que as autoridades impetradas mantêm mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
6. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
7. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que o impetrante demonstrou a existência de contrato com prazo determinado desde 2009, ensejando desvio de finalidade nas contratações de fisioterapeutas os quais, segundo o médico Drauzio Varella, “atuam em todas as áreas da medicina e em outras áreas, também, como nas terapias alternativas para problemas motores” (< http://drauziovarella.com.br/envelhecimento/fisioterapia/>. Acesso em 27/08/20014).
8. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para o impetrante (candidato classificado fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
9. No art. 37, IX da CRFB, prevê o constituinte originário que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
10. No Estado do Piauí, a contratação por tempo determinado é disciplinada pela lei nº 5.309/2003 que foi alterada em 07/01/2013 pela lei Ordinária estadual nº 6.296/2013, acrescentando o art. 2º-A que dispõe sobre os prazos máximos das contratações temporárias que é de três anos no caso de execução de programas e projetos que têm duração determinada.
11. Entretanto, como dito alhures, há contratos por prazo determinado para a função de fisioterapeuta que perduram por mais 05 (cinco) anos, o que evidencia a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vaga existente, com preterição do impetrante que, aprovado, está apto a ocupar a mesma função.
12. Ademais, afirmam as autoridades impetradas que a contratação temporária de servidores, por si só, não pode ser qualificada como irregular e que as pessoas contratadas estão sendo pagas por meio da gratificação denominada GIMAS (Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde). Entretanto, a LC estadual 53/2010 estabelece no Art. 18-D que “a parcela dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS destinada ao pagamento da GIMAS” é destinada a médicos” e, em assim sendo, referido recurso financeiro do Sistema Único de Saúde em nada se relaciona com a contratação temporária irregular dos fisioterapeutas.
13. Não se desconhece, ainda, que a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 18, parágrafo 1º, admite a terceirização no serviço público. Tal dispositivo legal determina que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão compatibilizados como "outras despesas de pessoal".
14. Na esteira do raciocínio, o ofício de fl.s 96 comprova que, na data de validade do concurso (20/04/2012 a 20/04/2014), existiam 06 (seis) contratos administrativos firmados com o Hospital Regional Chagas Rodrigues de Piripiri na função de fisioterapeuta, revelando, assim, um número de vagas existentes que alcançam a classificação do impetrante no certame, que foi aprovado no concurso e aguarda a convocação, não implicando assim, criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
15. Isso porque se há contratos temporários que duram mais de 05 (cinco) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º, I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
16. CONCEDO A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000196-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Superior, em excluir o Secretário de Saúde do polo passivo, em face de sua ilegitimidade passiva, e CONCEDER A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009, da súmula 512 do STH e da súmula 105, do STJ.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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