TJPI 2014.0001.000202-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL - MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS OU ADQUIRENTES PARA A DEMANDA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - HÁ O DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA A PRESENÇA DE DANOS FÍSICOS E DANOS EVOLUTIVOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO ASSINALADO EM ANEXO CONTRATUAL, AINDA MAIS QUANDO OS DEFEITOS APRESENTADOS PELOS IMÓVEIS IMPLICAM COMPROMETIMENTO DE SUA SOLIDEZ E SEGURANÇA – RECURSO PROCEDENTE.
I – Considerando que os contratos de seguro firmados envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
II - Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. III – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000202-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO HABITACIONAL - MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUTUÁRIOS OU ADQUIRENTES PARA A DEMANDA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - HÁ O DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA A PRESENÇA DE DANOS FÍSICOS E DANOS EVOLUTIVOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO ASSINALADO EM ANEXO CONTRATUAL, AINDA MAIS QUANDO OS DEFEITOS APRESENTADOS PELOS IMÓVEIS IMPLICAM COMPROMETIMENTO DE SUA SOLIDEZ E SEGURANÇA – RECURSO PROCEDENTE.
I – Considerando que os contratos de seguro firmados envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para que a seguradora indenize o segurado por vícios de construção, tendo em vista a natureza especial do seguro habitacional, é o vintenário, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
II - Sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. III – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000202-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )Decisão
“A c o r d a m os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar provimento à apelação, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução probatória.”
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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