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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000203-2

Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO – DEFESA PRÉVIA DOS ACUSADOS – ESTADO DE EMERGÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA – TESES A SEREM MELHOR DISCUTIDAS DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL – MOMENTO PROCESSUAL QUE DEMANDA APENAS EVIDÊNCIAS DE UM EVENTUAL ILÍCITO – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação dos acusados e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. É de se consignar que, em suas defesas prévias, os acusados sustentam que o feito carece de justa causa, porquanto a contratação direta teve por base o Estado de Emergência, devidamente decretado. 4. Ocorre que, ainda que não seja o momento adequado para a discussão das vicissitudes do caso, é possível vislumbrar evidências de um eventual ilícito, na medida em que mesmo a dispensa de licitação exige um procedimento formal e adequado. 5. Denúncia recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.000203-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que seja recebida a denúncia oferecida contra Leonerso da Silva Marinho e Miguel Rodrigues Martins Neto, por suposta infringência ao art. 89 da Lei. 8.666/93, sem o afastamento do 1º denunciado.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento