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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000205-6

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REJEITADO O PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL. SUSCITADO. PENA IMPOSTA BEM DOSADA E FUNDAMENTADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. Não merece amparo a alegação de que a decisão dos jurados está manifestamente contrária a prova dos autos, haja vista que as provas produzidas são robustas e demonstram o Apelante como sendo o autor do crime. 3. A retratação do Apelante, em juízo, de sua confissão prestada perante a autoridade policial, mostra-se irrelevante, dado que, ao contrário de suas alegações na delegacia, não encontram respaldo nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução. 4. Não há que se falar em redução da pena aplicada e nem em nova dosimetria da pena, posto que a foi devidamente analisada e fundamentada. Ademais, nos casos em que a culpabilidade do Acusado é grave a pena pode ser fixada acima do seu patamar mínimo. 5. A orientação pacificada é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2.. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000205-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2014 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, porém para negar-lhe provimento, mantendo a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina,16 de maio de 2014. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator

Data do Julgamento : 16/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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