TJPI 2014.0001.000210-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000210-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIOS ATRASADOS – SENTENÇA PROCEDENTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 333, II, do então vigente CPC/1973.para que se viabilizasse, na espécie, pedido de reparação extrapatrimonial, seria necessária a comprovação do dano, mediante demonstração cabal de que, do fato, decorreu dor e sofrimento físico e/ou emocional ao autor, com evidentes reflexos em sua vida pessoal, muito além do mero aborrecimento, o que não foi comprovado. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000210-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para extinguir a condenação em danos morais, mantendo o restante da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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