TJPI 2014.0001.000230-5
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO CIVIL DO ESTADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSSIBILIDADE. DECURSO PRAZO DECANDENCIAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE PROCESSUAL AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A insurgência do Impetrante/Agravado ocorreu em virtude da omisssão da autoridade coatora no que concerne a convocação para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado, e a nomeação ao exercício do cargo público para o qual concorreu e fora aprovado através de concurso, motivo pelo qual não se opera a decadência. Tem-se que, em se tratando de ato omisso, não se tem início a contagem do prazo, podendo o Mandado de Segurança ser intentado a qualquer momento, enquanto persistir a omissão.
2. No vertente caso, a decisão de liminar, ora atacada, que determinou a imediata convocação do Impetrante/Agravado para a realização do Curso de Formação de Delegado Civil do Estado do Piauí, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
3. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante/Agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, o mesmo foi aprovado na décima colocação no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado no ano de 2006, portanto, dentre o número de vagas. Ademais, a decisão judicial que reconheceu a nulidade da questão e que atribuiu os pontos ao Impetrante não mais pode ser questionada, ante a existência de coisa julgada material, motivo porque não há que se discutir o direito à convocação para o Curso de Formação almejado.
4. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras ao Agravado.
5. Antes da realização do concurso público, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no quadro editalício. Desse modo, não ascende a tese referendada pelo Agravante acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos.
6. Tem-se que mesmo após o prazo de validade do concurso público, permanece o interesse do candidato à impetração de Mandado de Segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. No caso dos autos, não se discute os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à convocação do Agravado para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado e a posterior nomeação para o cargo ao qual fora aprovado.
7. Observa-se que o inconformismo do Agravante reside em obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000230-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO CIVIL DO ESTADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSSIBILIDADE. DECURSO PRAZO DECANDENCIAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE PROCESSUAL AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A insurgência do Impetrante/Agravado ocorreu em virtude da omisssão da autoridade coatora no que concerne a convocação para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado, e a nomeação ao exercício do cargo público para o qual concorreu e fora aprovado através de concurso, motivo pelo qual não se opera a decadência. Tem-se que, em se tratando de ato omisso, não se tem início a contagem do prazo, podendo o Mandado de Segurança ser intentado a qualquer momento, enquanto persistir a omissão.
2. No vertente caso, a decisão de liminar, ora atacada, que determinou a imediata convocação do Impetrante/Agravado para a realização do Curso de Formação de Delegado Civil do Estado do Piauí, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
3. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante/Agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, o mesmo foi aprovado na décima colocação no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado no ano de 2006, portanto, dentre o número de vagas. Ademais, a decisão judicial que reconheceu a nulidade da questão e que atribuiu os pontos ao Impetrante não mais pode ser questionada, ante a existência de coisa julgada material, motivo porque não há que se discutir o direito à convocação para o Curso de Formação almejado.
4. Quanto à possibilidade de lesão, entendo que esta se revela patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da liminar, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionará consequências emocionais e financeiras ao Agravado.
5. Antes da realização do concurso público, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no quadro editalício. Desse modo, não ascende a tese referendada pelo Agravante acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos.
6. Tem-se que mesmo após o prazo de validade do concurso público, permanece o interesse do candidato à impetração de Mandado de Segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. No caso dos autos, não se discute os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à convocação do Agravado para o Curso de Formação de Delegado Civil do Estado e a posterior nomeação para o cargo ao qual fora aprovado.
7. Observa-se que o inconformismo do Agravante reside em obter a manifestação desta Corte acerca do mérito da questão posta em apreciação, antecipando, pois, a própria análise desta. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000230-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos e por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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