TJPI 2014.0001.000246-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL C/C DESPEJO E COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM.
I- À falência de intimação das partes Requeridas, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, não poderia ter sido realizada a audiência sem a presença delas, mormente se atravessado pedido de adiamento devidamente instruído, sobre o qual o Magistrado de piso sequer se manifestou, embora tenha consignado no termo de audiência a sua existência nos autos.
II- Nesse ponto, impende-se ressaltar que, embora uma das Requeridas tenha se manifestado espontaneamente, para pedir o adiamento da audiência, após o despacho que a designou, podendo-se inferir, daí, a sua intimação tácita, a outra não foi regularmente intimada para comparecer no dia fixado, providência que seria indispensável, já que as partes são assistidas por advogados distintos.
III- Demais disso, o Juiz de 1º grau designou audiência preliminar, cujo fim estava previsto no art. 331, do CPC/73, e para a qual o legislador determinava, expressamente, a necessidade de intimação das partes.
IV- Debaixo desta dicção legislativa, infere-se que, à falência de intimação de uma das partes para a audiência preliminar, impõe-se a decretação de sua nulidade, vez que, mesmo sem esta medida processual, se realizou, não se conferindo ao Magistrado, no caso sub examem, a faculdade prevista no art. 244, do CPC/73, com correspondência no art. 277, do CPC/15.
V- Vê-se, que houve também, o alegado cerceamento de defesa e, via de conseqüência, violação aos arts. 454, do CPC/73 (art. 364, do CPC/73), e art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que, antes de proferir a sentença, o Juiz de 1º grau não concedeu à Apelante, que não foi intimada para a audiência, a oportunidade de se manifestar nos autos.
VI -Com efeito, in casu, a formalidade insculpida no art. 454, do CPC/73, pode ser valorizada a ponto de ensejar o reconhecimento da nulidade argüida pela Apelante, já que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não se admite a sua flexibilização, quando se evidenciar prejuízo efetivo para a parte.
VII- Logo, a realização da audiência preliminar, a despeito da intimação do advogado da Apelante, no máximo poderia ser interpretada como renúncia à conciliação, mas a sua conversão em audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido oportunizada a produção de outras provas, mormente se houve protesto com esse fim consignado na contestação da Recorrente (fls. 59).
VIII- Inquestionavelmente, as circunstâncias peculiares do caso não comportam a adoção de outra medida a não ser a nulidade do processo, posto que não houve intimação do advogado da Apelante, para tomar ciência da designação da audiência preliminar.
IX- Apelação Cível conhecida e provida, exclusivamente, para acolher as preliminares de violação ao devido processo legal e de cerceamento de defesa, suscitadas pelo Apelante, decretando, em razão disso, a nulidade do processo de origem, a partir do despacho de fls. 86, que designou a audiência preliminar, com o fim de que seja designada nova audiência, devendo, desta vez, ser regularmente intimadas as partes requeridas.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000246-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL C/C DESPEJO E COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM.
I- À falência de intimação das partes Requeridas, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, não poderia ter sido realizada a audiência sem a presença delas, mormente se atravessado pedido de adiamento devidamente instruído, sobre o qual o Magistrado de piso sequer se manifestou, embora tenha consignado no termo de audiência a sua existência nos autos.
II- Nesse ponto, impende-se ressaltar que, embora uma das Requeridas tenha se manifestado espontaneamente, para pedir o adiamento da audiência, após o despacho que a designou, podendo-se inferir, daí, a sua intimação tácita, a outra não foi regularmente intimada para comparecer no dia fixado, providência que seria indispensável, já que as partes são assistidas por advogados distintos.
III- Demais disso, o Juiz de 1º grau designou audiência preliminar, cujo fim estava previsto no art. 331, do CPC/73, e para a qual o legislador determinava, expressamente, a necessidade de intimação das partes.
IV- Debaixo desta dicção legislativa, infere-se que, à falência de intimação de uma das partes para a audiência preliminar, impõe-se a decretação de sua nulidade, vez que, mesmo sem esta medida processual, se realizou, não se conferindo ao Magistrado, no caso sub examem, a faculdade prevista no art. 244, do CPC/73, com correspondência no art. 277, do CPC/15.
V- Vê-se, que houve também, o alegado cerceamento de defesa e, via de conseqüência, violação aos arts. 454, do CPC/73 (art. 364, do CPC/73), e art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que, antes de proferir a sentença, o Juiz de 1º grau não concedeu à Apelante, que não foi intimada para a audiência, a oportunidade de se manifestar nos autos.
VI -Com efeito, in casu, a formalidade insculpida no art. 454, do CPC/73, pode ser valorizada a ponto de ensejar o reconhecimento da nulidade argüida pela Apelante, já que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não se admite a sua flexibilização, quando se evidenciar prejuízo efetivo para a parte.
VII- Logo, a realização da audiência preliminar, a despeito da intimação do advogado da Apelante, no máximo poderia ser interpretada como renúncia à conciliação, mas a sua conversão em audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido oportunizada a produção de outras provas, mormente se houve protesto com esse fim consignado na contestação da Recorrente (fls. 59).
VIII- Inquestionavelmente, as circunstâncias peculiares do caso não comportam a adoção de outra medida a não ser a nulidade do processo, posto que não houve intimação do advogado da Apelante, para tomar ciência da designação da audiência preliminar.
IX- Apelação Cível conhecida e provida, exclusivamente, para acolher as preliminares de violação ao devido processo legal e de cerceamento de defesa, suscitadas pelo Apelante, decretando, em razão disso, a nulidade do processo de origem, a partir do despacho de fls. 86, que designou a audiência preliminar, com o fim de que seja designada nova audiência, devendo, desta vez, ser regularmente intimadas as partes requeridas.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000246-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para ACOLHER as PRELIMINARES de VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL e de CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitadas pelo Apelante, DECRETANDO, em razão disso, a NULIDADE do PROCESSO de ORIGEM, a partir do despacho de fls. 86, que designou a audiência preliminar, com o fim de que seja designada nova audiência, devendo, desta vez, ser regularmente intimadas as partes Requeridas consubstanciado no disposto dos incisos 54 e 55 da Constituição Federal. Custas ex legis.”
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins – Convocado em razão das férias do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes.
Impedido: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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