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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000256-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DO GOZO DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A preliminar de Carência de Ação em decorrência da impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário não merece prosperar, uma vez que, no caso em espécie, não há qualquer discussão acerca de matéria considerada mérito administrativo. Os presentes autos versam sobre a inadimplência do município apelante em relação a verbas remuneratórias supostamente devidas à parte autora, ora apelada, configurando, assim, vínculo jurídico administrativo obrigacional que gera direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o servidor a ela atrelado. II – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. IV – No que concerne aos danos morais deferidos na sentença, estes são incabíveis. Verificado o contexto dos autos, a parte autora não produziu provas do dano moral alegado. Limita-se a dizer que a mora salarial relativa a 1 (um) mês causou-lhe danos morais graves, mas não os demonstra. V - No que tange a condenação em honorários advocatícios, tenho que os mesmos são cabíveis e foram devidamente arbitrados, vez que obedeceu aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, no sentido de excluir a condenação do município em danos morais, mantendo incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000256-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, para REJEITAR a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de excluir a condenação do município em danos morais, MANTENDO incólume a sentença a quo, nos seus demais pontos hostilizados.

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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