TJPI 2014.0001.000262-7
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO (OU A ELE EQUIPARADO) E COMUM. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃ PARA OS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS EM RELAÇÃO À PENA IMPOSTA AO CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO.
1. Os Tribunais Superiores modificaram suas jurisprudências para não mais admitir impetração de Habeas Corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos. A recente orientação, contudo, não tem impedido a concessão da ordem de ofício quando manifesta a ilegalidade ou o abuso de poder em situações que haja coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Em situações excepcionais, dependendo do caso concreto e da relevância dos fundamentos, o STJ, apesar de não conhecer do Habeas Corpus substitutivo de recurso, tem analisado as alegações trazidas na inicial até mesmo quando não concede a ordem de ofício.
2. Tratando-se de condenado por crime hediondo (ou a ele equiparado) e por crime comum, a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento de pena (art. 111 da LEP) não autoriza a utilização do quantum de cumprimento de pena prevista pela Lei de Crimes Hediondos para a progressão sobre a reprimenda imposta à prática do crime comum, sob pena de inevitável prejuízo ao condenado.
3. Havendo concurso de crimes hediondo e comum, o cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime deve ser aferido individualmente para cada crime, pois a legislação prevê lapsos temporais distintos. Somente depois de cumprido ambos os períodos para a progressão, 2/5 ou 3/5 da pena pelo crime hediondo e 1/6 pelo crime comum, o condenado fará jus ao benefício. Precedentes. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, o paciente faz jus ao benefício.
4. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar a progressão de regime de cumprimento de pena do paciente ao regime semiaberto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000262-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO (OU A ELE EQUIPARADO) E COMUM. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃ PARA OS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS EM RELAÇÃO À PENA IMPOSTA AO CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO.
1. Os Tribunais Superiores modificaram suas jurisprudências para não mais admitir impetração de Habeas Corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos. A recente orientação, contudo, não tem impedido a concessão da ordem de ofício quando manifesta a ilegalidade ou o abuso de poder em situações que haja coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Em situações excepcionais, dependendo do caso concreto e da relevância dos fundamentos, o STJ, apesar de não conhecer do Habeas Corpus substitutivo de recurso, tem analisado as alegações trazidas na inicial até mesmo quando não concede a ordem de ofício.
2. Tratando-se de condenado por crime hediondo (ou a ele equiparado) e por crime comum, a unificação das reprimendas para determinação do regime de cumprimento de pena (art. 111 da LEP) não autoriza a utilização do quantum de cumprimento de pena prevista pela Lei de Crimes Hediondos para a progressão sobre a reprimenda imposta à prática do crime comum, sob pena de inevitável prejuízo ao condenado.
3. Havendo concurso de crimes hediondo e comum, o cumprimento do requisito temporal para a progressão de regime deve ser aferido individualmente para cada crime, pois a legislação prevê lapsos temporais distintos. Somente depois de cumprido ambos os períodos para a progressão, 2/5 ou 3/5 da pena pelo crime hediondo e 1/6 pelo crime comum, o condenado fará jus ao benefício. Precedentes. Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão, o paciente faz jus ao benefício.
4. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar a progressão de regime de cumprimento de pena do paciente ao regime semiaberto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000262-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais e art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, CONCEDER, de ofício, ordem de Habeas Corpus para determinar a progressão de regime de cumprimento de pena do paciente Kleber Caetano Domingues ao regime semiaberto. Comunique-se esta decisão ao Juízo impetrado.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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