TJPI 2014.0001.000263-9
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de Ação de Cobrança de parcelas de natureza salarial, uma vez demonstrada a existência de vínculo laborativo pela Apelada, e reconhecida a prestação dos serviços (fatos constitutivos do direito do autor) pelo Apelante, compete a ele provar que o pagamento correspondente foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada ilegalidade suscetível de controle pelo Poder Judiciário, razão porque afasto a preliminar de carência de ação aventada pelo Apelante.
II- Percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável.
IV- Evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente quando se trata de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora do salário, a indenização por danos morais é devida, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade da Apelada de manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Desse modo, o atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais, porque gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, X, da CF.
VII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2008, assim como o terço de férias, relativas ao mesmo ano, além de condenar o Apelante a indenizá-la em danos morais.
VIII-No caso sub examem, pela avaliação dos critérios legais, constata-se, de fácil, que não houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado, a título de verba honorária, compatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de sua manutenção.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X -Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000263-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em sede de Ação de Cobrança de parcelas de natureza salarial, uma vez demonstrada a existência de vínculo laborativo pela Apelada, e reconhecida a prestação dos serviços (fatos constitutivos do direito do autor) pelo Apelante, compete a ele provar que o pagamento correspondente foi realizado, nos termos do art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada ilegalidade suscetível de controle pelo Poder Judiciário, razão porque afasto a preliminar de carência de ação aventada pelo Apelante.
II- Percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável.
IV- Evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente quando se trata de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora do salário, a indenização por danos morais é devida, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade da Apelada de manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI- Desse modo, o atraso no pagamento dos salários enseja a reparação por danos morais, porque gera apreensão e incerteza ao empregado acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, a teor do art. 5º, X, da CF.
VII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2008, assim como o terço de férias, relativas ao mesmo ano, além de condenar o Apelante a indenizá-la em danos morais.
VIII-No caso sub examem, pela avaliação dos critérios legais, constata-se, de fácil, que não houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado, a título de verba honorária, compatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de sua manutenção.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X -Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000263-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA de 1ª Grau (fls. 86 à 93), pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem – Presidente da Câmara, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Ausente Justificadamente: Des. Fernando Carvalho Mendes. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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