main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000281-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Os arts. 24, I, da lei 9.394/96, c/c o 35 da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos. II- Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3º ano do Ensino Médio; (ii) comprovou que obteve aprovação em vestibular e cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF. III- Por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. IV- A respeito, repise-se que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio nas situações fáticas semelhantes à dos autos. V- Nesta toada, esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Agravante, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio do Instituto Monsenhor Hipólito, perfazendo a carga horária de de 2.902 h/a (duas mil, novecentas e duas horas aulas– fls. 26), evidenciando a verossimilhança das suas alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº. 9.394/96, não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior. VI- Com isso, consideradas as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos, aliadas ao perigo da demora, que poderia redundar na perda do direito à matrícula na Instituição de Ensino Superior, não há razões para indeferir a liminar requerida no mandamus impetrado na origem, vez que reflete fielmente o princípio da razoabilidade. VII- Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal inicialmente deferida a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer verbal da douta Procuradora de Justiça presente à sessão. VIII- Decisão por maioria de votos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000281-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o Des. Haroldo de Oliveira Rehem, conhecer do agravo de instrumento interposto, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE provimento, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, contrariamente ao parecer verbal da douta Procuradora de Justiça presente à sessão. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão