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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000288-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal, é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de condenação superior a 4 anos de reclusão, ou de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. 2. Recurso especial conhecido e improvido (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000288-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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