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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000294-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. LEI. 11.945/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido. II-E para averiguar o direito ao seguro DPVAT é necessário a comprovação da existência do acidente de trânsito, bem assim do óbito, da invalidez permanente (total ou parcial), ou das despesas médicas e hospitalares, além do nexo de causalidade entre eles – não cabe, pois, a averiguação de culpa, a teor do art. 5º, da Lei do DPVAT. III- Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser anexada à documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez, conforme restou provado nos autos. IV- Com efeito, das provas produzidas, concluiu-se que o Apelado sofreu politraumatismo, do qual resultou à vítima sequelas permanentes, dentre elas, uma limitação de 90% (noventa por cento) das funções da perna direita e perda do 1º pododáctilo, se enquadrando perfeitamente no segundo grupo (Danos Corporais Segmentares – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores), devendo portanto prosperar os cálulos apresentados pelo juízo a quo às fls. 93. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000294-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA DE 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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