TJPI 2014.0001.000300-0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.0001.000300-0 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004759-6/Teresina.
Excipiente : DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E JBR MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA-LOJAS RABELO.
Adv. : Mário Vidal de Vasconcelos Neto
Excepto : Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
Relator : Des. Presidente.
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO ART. 305 C/C ART. 304, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O ajuizamento da presente Exceção de Suspeição deu-se em 25.04.2013, de modo que os atos elencados pelas Excipientes como sendo a causa da parcialidade imputada ao Excepto ocorreram em momento bem anterior ao da apresentação do incidente, verificando-se assim que, in casu, ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou a suposta parcialidade do magistrado e o prazo estabelecido pelos dispositivos legais em questão é preclusivo, de sorte que, transcorrido o referido prazo sem que tenha sido apresentada a argüição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
3. Incidente não conhecido.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2014.0001.000300-0 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.0001.000300-0 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004759-6/Teresina.
Excipiente : DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E JBR MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA-LOJAS RABELO.
Adv. : Mário Vidal de Vasconcelos Neto
Excepto : Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
Relator : Des. Presidente.
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO ART. 305 C/C ART. 304, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O ajuizamento da presente Exceção de Suspeição deu-se em 25.04.2013, de modo que os atos elencados pelas Excipientes como sendo a causa da parcialidade imputada ao Excepto ocorreram em momento bem anterior ao da apresentação do incidente, verificando-se assim que, in casu, ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou a suposta parcialidade do magistrado e o prazo estabelecido pelos dispositivos legais em questão é preclusivo, de sorte que, transcorrido o referido prazo sem que tenha sido apresentada a argüição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
3. Incidente não conhecido.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2014.0001.000300-0 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 18/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:
“Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, em acolher a preliminar de intempestividade, suscitada pelo Excepto, razão pela qual não conheceram da presente exceção de suspeição arguida por Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda e JBR Móveis e Eletrodomésticos Ltda – Lojas Rabelo, contra o Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.004759-6. Vencido o Desembargador Erivan José da Silva Lopes, que votou pelo conhecimento da exceção oposta”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não cabe (art. 191, RITJPI).
Sala das Sessões do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 18 de fevereiro de 2016.”
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno - Presidência
Relator(a)
:
Des. Presidente
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