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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000304-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA DO §4º DO ART. 33 da LEI nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DE REGIME PARA MENOS GRAVOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas. O primeiro auto de prisão em flagrante delito, às fls. 05/23, também, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 16, Laudo de Exame Preliminar de Constatação de fls. 19, inquérito policial, fls. 53/102, Laudo de Exame Pericial em Objeto (balança digital), fls. 139/141 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 143/146, atestando ter sido apreendido 5,1g (cinco gramas e um decigrama) de maconha em 06 (seis) invólucros, sendo 04 (quatro) em papel e 02 (dois) em plástico e 2,3 g (dois gramas e três decigramas) de 'crack' em 04 (quatro) invólucros em plástico, e o segundo, também, pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do acusado. 2. O testemunho dos policiais, os quais efetuaram a prisão do acusado, não podem ser desqualificados, pois todos estão em plena sintonia, especialmente, quanto a dados relevantes da consumação do delito. 3. O fato do apelante não ter sido apreendido com a substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei. 4. Embora o réu afirme nos autos já haver sido usuário de drogas, bem como negue que a droga dispensada pelo mesmo não pertença a si, não há como tais argumentos subsistirem à mingua de provas nos autos, revelando-se apenas afirmação isolada destituída de qualquer fundamento e contrário a toda instrução processual. Além disso, a condição de usuário não afasta, per si, a traficância. 5. Impossível aplicação do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a inclusão do apelante no regime menos gravoso face a existência de várias distribuições criminais contra o mesmo na Comarca processante, em especial, uma transitada em julgado. Inteligência do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art 33 do Código Penal. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000304-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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