TJPI 2014.0001.000331-0
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.
1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000331-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISOS III, DO ART. 44 DO CPP. IVIABILIDADE.
1. Não há que se falar em redução da pena, quando a mesma foi fixada pelo Juiz sentenciante, de acordo com as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tendo em vista, que a finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
2. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso III, do Código Penal.
3. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000331-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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