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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000379-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE MENOR DE DEZOITO ANOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUSTENTADA NAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - As provas coligidas comprovam que o apelante, utilizando-se de um pedaço de madeira, desferiu dois golpes na cabeça da vítima, enquanto esta dormia ao lado de sua esposa. Ele aproveitou-se do fato que a vítima estava dormindo para praticar o crime contra sua vida, armando-se premeditadamente com um pedaço de madeira, com o qual atingiu violentamente a sua cabeça por duas vezes, sem lhe dar qualquer chance de reação. No ponto, não merece prosperar a versão da defesa, de que a vítima já sabia das investidas do autor do delito, sobretudo porque eles eram velhos conhecidos, não havendo motivos para que um suspeitasse que seria morto pelo outro. 2 - Ficou também comprovado que o apelante assassinou a vítima para, depois raptar a esposa deste, com o fim de saciar sua lascívia. Relatou a esposa da vítima assassinada que, após o homicídio, o apelante teria lhe amarrado e a levado a um outro local, onde teria arrancado suas roupas e a estuprado. Os depoimentos da referida vítima são coerentes entre si e ainda com os demais elementos materiais, não havendo quaisquer elementos aptos a desacreditar sua versão. No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevo como prova, sobretudo quando coerente com aos demais elementos de prova, como no caso dos autos. Precedentes. 3 - A existência de um eventual relacionamento amoroso não afasta, per si, a ocorrência do estupro contra a suposta parceira. Não são raros os casos de estupro cometidos contra esposas ou companheiras, um dos motivos pelos quais foi editada a Lei 11.340/06, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha. A convivência marital, per si, é insuficiente para ilidir o delito de estupro. No caso dos autos, sequer existe a prova de um relacionamento estável entre o agente e a vítima do estupro, motivo pelo qual é de ser rejeitada tal alegação. 4 - Tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de homicídio doloso e qualificado, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular do Júri. Sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 5 - A causa de diminuição de pena prevista no § 2o do art. 28 do Código Penal limita sua incidência às hipóteses de embriaguez incompleta proveniente de caso fortuito ou força maior. Assim, para os casos de embriaguez voluntária, ou mesmo culposa, não haverá a possibilidade de diminuição da pena. Aplicação da teoria do “actio libera in causa”, adotada pelo Código Penal Brasileiro de 1940. 6 - No caso dos autos, o próprio apelante reconhece que já havia feito investidas contra a esposa da vítima. As circunstâncias do crime destacam que o apelante dirigiu-se para a casa da vítima, tendo se armado dolosamente com um pedaço de madeira que encontrou no caminho. Chegou furtivamente e, de forma abrupta, sem dar qualquer chance de reação à vítima, acertou sua cabeça com duas violentas pancadas, que a levaram à morte. Ato contínuo, não satisfeito com a violência praticada, ainda raptou a esposa desta vítima, amarrando-a e levando-a a um outro local, onde rasgou suas roupas e a estuprou. 7 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000379-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer da apelação interposta, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a condenação em todos os seus termos. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de outubro de 2014.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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