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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000399-1

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE DESCRITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEVOLUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP. FATOS QUE SE ENCONTRAM COMPROVADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHA ARROLADA SEM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DADOS TELEFÔNICOS E DE FILMAGEM DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DAS LOJAS ANTES DAS ALEGAÇÕES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO COMPARSA. ACAREAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA INJUSTSIFICADA DO APELANTE NA CASA DE ALBERGUADO NO DIAS DO CRIME. PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1 - A denúncia expôs minuciosamente os fatos criminosos atribuídos aos apelantes, narrando de forma detalhada todas as circunstâncias dos delitos e ainda a conduta e a responsabilidade assumida por casa um dos comparsas, bem como detalhou a divisão de tarefas do grupo criminoso. Ela se encontra lastreada em consistente inquérito policial, através do qual a Comissão investigadora do Crime Organizado – CICO, da Polícia Cívil Estadual, apurou o assalto à joalheria Cristal, em Picos – PI, com o consequente indiciamento dos apelantes e de seus comparsas. 2 - Estando suficientemente descrita a conduta atribuída aos apelantes, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial. Ademais, com a superveniência da sentença penal condenatória resta superada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação. 3 - O § 2º do art. 222 do CPP veda o condicionamento do julgamento à devolução da carta precatória expedida para oitiva de testemunhas, na medida em que autoriza o julgamento da acusação, sobretudo em se tratando de réus presos, como na hipótese dos autos. No caso, a carta precatória foi expedida em 1º/10/2012, quase quatro meses antes da realização da audiência de instrução e julgamento, em continuação, em 28/1/2013, vale dizer, com antecedência razoável e suficiente para seu cumprimento e devolução por parte do magistrado deprecado. 4 - Outrossim, o seu descumprimento não implica em qualquer nulidade processual, sobretudo levando em consideração que os fatos elencados se encontram sobejamente comprovadas pelas provas materiais e testemunhais coligidas durante a instrução processual realizada no juízo deprecante. Ademais, a testemunha cuja oitiva fora depreada não foi arrolada com caráter de imprescindibilidade, o que significa dizer que seu testemunho poderia ser dispensado, sobretudo no caso de haver outras testemunhas presenciais dos fatos elencados na exordial acusatória, como na hipótese dos autos. 5 - As vítimas, ouvidas em juízo, reforçando o reconhecimento feito na seara policial, também indicaram de forma induvidosa tanto o apelante Anderson quanto o corréu Paulo Sérgio como os indivíduos que adentraram à loja e anunciaram o assalto, levando-as para a sala dos fundos e subtraindo seus celulares. Não há a necessidade de estrita observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal quando o ato de reconhecimento é realizado pela vítima em juízo e com observância do contraditório. Precedentes. 6 - O CD com os dados telefônicos e o DVD de gravação da loja assaltada foram juntados aos autos a pedido de diligência do Ministério Público, antes da apresentação das alegações finais do próprio Ministério Público e, consequentemente, dos apelantes e dos corréus. Assim, tendo sido o CD e o DVD juntados aos autos em tempo anterior ao despacho que considerou concluída a instrução e que deferiu o prazo para apresentação das alegações finais da acusação e da defesa, não há que se falar em qualquer violação ao princípio do devido processo legal, sobretudo porque prestigiados os corolários do contraditório e da ampla defesa. 7 - Tanto o DVD quanto o relato das vítimas ouvidas em juízo corroboram detalhadamente a veracidade do relato inicial prestado pelo corréu Paulo Sérgio, que posiciona o comparsa GERSON FILHO nos momentos anteriores, concomitantes e posteriores ao delito, quer dizer no dia anterior, no dia do crime e no dia seguinte. O relatório carcerário noticia que referido apelante GERSON FILHO - cumprindo pena por extorsão mediante sequestro, já no regime aberto - deixou de comparecer injustificadamente à casa de Albergado entre os dias 29 de fevereiro e 2 de março, exatamente no período em que ocorreu o delito na cidade Picos - PI. 8 - Confrontado com o fato de o veículo Celta, de sua mãe, ter sido utilizado para transportar o grupo até Picos e para trazê-lo de volta a Teresina, inclusive sob sua direção, limitou-se o apelante GERSON FILHO a alegar que tal veículo teria sido vendido a um terceiro, “William”, não sabendo sequer precisar o nome ou endereço. A negativa de autoria isolada, desacompanhada de qualquer elemento ou indício, não pode ser acolhida, sobretudo quando os elementos e indícios coligidos aos autos indicam de forma veemente a utilização do veículo de sua genitora e ainda a sua participação no delito, inclusive detalhando a sua função, de vigia no local do crime e de motorista do grupo criminoso. 9 - A participação do apelante ANDERSON ALVES no delito também se encontra devidamente comprovada pelos elementos e indícios coligidos aos autos. Não bastasse a narrativa do comparsa Paulo Sérgio, que detalha de forma minuciosa a participação de cada um dos envolvidos na empreitada criminosa, os testemunhos das vítimas também são seguros em apontar o apelante ANDERSON como um dos indivíduos que adentrou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, inclusive levando as vítimas para os fundos da loja. 10 - Não há qualquer dúvida na identificação realizada, sobretudo considerando que as testemunhas fizeram o reconhecimento também na audiência de instrução, perante o juízo de primeiro grau. Acrescente-se ainda que o DVD da câmera de segurança da loja, que filmou toda a ação delitiva, mostra com suficiente clareza o apelante ANDERSON e o comparsa Paulo Sérgio adentrando a loja e praticando o assalto, inclusive se evadindo com duas sacolas brancas grandes, corroborando o relato das vítimas do evento, que indicaram que eles levaram joias, relógios, camisas, e ainda seus celulares, em duas sacolas. 11 - A negativa de autoria feita pelo apelante ANDERSON, invocando também a insuficiência de provas, se mostra apartada de todas as provas coligidas aos autos, se tratando de mera irresignação em relação à sentença condenatória, sobretudo considerando o teor do DVD onde consta a filmagem do roubo, bem como os testemunhos prestados pelas funcionárias da loja perante a autoridade judicial. 12 - Enfim, o corréu Paulo Sérgio, ao descrever detalhadamente como o delito foi orquestrado e executado, fez questão de ressaltar a participação do apelante EDSON LUCIANO, indicando que ele teria lhe instigado a praticar o assalto com um terceiro, inclusive assumindo Edson a responsabilidade de vender o produto do roubo. Tal responsabilidade lhe recairia tendo em vista que seria comerciante, vendendo e comprando pneus, o que facilitaria a comercialização das joias e relógios roubados. E, de fato, após sua prisão, verificou-se realmente que Edson Luciano trabalha com venda e compra de pneus, como informado pelo corréu que foi preso primeiro. 13 - No caso, portanto, é de se aplicar a regra de extensão prevista no art. 29 do Código Penal, que atribui a responsabilidade penal na medida da participação. De fato, em que pese o apelante EDSON LUCIANO alegar não ter participado diretamente da ação criminosa na loja em Picos, participou induvidosamente de seu planejamento e da destinação dos produtos do crime, inclusive fazendo uma previsão de cotação sobre o valor dos bens subtraídos e a quantia pertencente a cada um dos assaltantes, conforme relatou o seu comparsa. 14 - Assim, incabível a pretensão absolutória do apelante, e mesmo qualquer alegação de desclassificação ou de participação de menor importância, sobretudo considerando que o delito foi efetivamente realizado, consoante meticulosamente arquitetado pelos corréus, dentre os quais teve participação fundamental o apelante EDSON LUCIANO. Ressalte-se, por oportuno, que os bens subtraídos – dinheiros, joias, relógios, camisas e celulares – nunca foram recuperados, o que indica o completo exaurimento do delito, como planejado, inclusive pelo fato de o corréu Paulo Sérgio ter afirmado ter entrado em contato com o apelante Edson Luciano e ter pedido para este guardar sua parte do roubo. 15 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado de piso considerou desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP em relação aos apelantes, de forma a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 16 - No caso específico do apelante Edson, o juiz entendeu como desfavoráveis a culpabilidade e os motivos do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do delito praticado. Assim, considerando a inexistência de peculiaridades que permitam uma mitigação do valor de cada circunstância judicial desfavorável no caso concreto, não se afigura desproporcional a fixação das penas base, procedida pelo juízo de primeiro grau. 17 - O art. 44 do Código penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da substituição da pena. No caso dos autos, verifico desde logo que a pena fixada aos apelantes ultrapassa os quatro anos de reclusão, requisito objetivo da substituição. Ademais, os apelantes também não cumprem os requisitos subjetivos exigidos no mesmo dispositivo. Assim, não cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, não assiste direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 18 - No caso dos autos, estão amplamente demonstradas a gravidade concreta do delito atribuído aos apelantes e seus corréus, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, sobretudo considerando a real probabilidade de reiteração delitiva de sua parte, que foram objeto de consideração específica pelo juízo de primeiro grau em sua sentença, a justificar a manutenção da segregação cautelar dos apelantes. 19 - Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000399-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer das apelações interpostas, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2014.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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