TJPI 2014.0001.000419-3
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para a prevista no art. 28, da mesma lei.
2. No caso em discussão, o agente requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de usuário, entretanto, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. Portanto, inviável a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei nº 11.343/06.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto à circunstância judicial que levou à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção um pouco acima do mínimo legal.
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como circunstância judicial desfavorável, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000419-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para a prevista no art. 28, da mesma lei.
2. No caso em discussão, o agente requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de usuário, entretanto, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo. Portanto, inviável a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei nº 11.343/06.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto à circunstância judicial que levou à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção um pouco acima do mínimo legal.
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como circunstância judicial desfavorável, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000419-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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