TJPI 2014.0001.000423-5
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENCIADOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 26), do Anexo Fotográfico (fl. 39), do Auto de Exame Pericial Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 40/43), do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (Maconha e Cocaína) (fls. 107/109), tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são “a) 350 g (trezentos e cinquenta gramas) de substância vegetal ressecada, de formato retangular acondicionada em um invólucro de plástico de cor amarela no interior de uma caixa com a inscrição “STAM”. b) 69,7 g (sessenta e nove gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarela, sendo uma de maior tamanho acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico de cor branca e 14 (invólucros) de tamanho menor acondicionados em papel alumínio no interior de uma embalagem plástica de cor amarela com a inscrição “MAXLINE”. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a sua diversidade, a prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação.
2. Portanto, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir os pedidos de absolvição do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
3. Ante a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas deveria ter a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, passou-se a perscrutar se, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável, tal como é exigido no crime de quadrilha ou bando, ou bastaria a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática das infrações constantes dos arts. 33 e 34.
4. Dessa forma, não ficou evidente que os Apelantes estejam no contexto no artigo 35, da Lei em comento, não sendo demonstrado que estes se associem para o tráfico de entorpecentes. Portanto, acolho o pedido dos Apelantes para absolvê-los do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
5. Conclui-se que, a quantidade de drogas, a sua variedade e a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico e alumínio), dinheiro trocado, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
6. Logo, a negativa apresentada pelos Apelantes mostra-se isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão da atuação destes no delito pelo qual foram condenados, sendo, pois, de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada, neste ponto.
7. Para VALDECI SOUSA DOS SANTOS, 2ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, ações penais em curso ou sem certificação do trânsito em julgado, registro da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, além de ações penais em que houve a extinção da punibilidade e inquéritos arquivados "não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base." (HC 242.125/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Assim, afastada a exasperação da pena-base da Apelante em razão dos maus antecedentes e mantidas as demais circunstâncias desfavoráveis, redimensiono a reprimenda para 07 (sete) anos e 06 (meses) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Na última etapa, terceira fase, há de incidir a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Levando-se em consideração jurisprudências, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da exclusão da circunstância judicial de maus antecedentes. Ademais, em razão da aplicação do redutor supramencionado, reduzo a pena de multa para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade. Crime previsto no artigo 229, do CP: Para o crime previsto no artigo 229, do CP, excluída a circunstância de maus antecedentes, redimensiono a pena para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Da pena definitiva: Ademais, sendo aplicável ao caso a regra prevista no 69, do CP, concurso material, fica à Apelante condenada definitivamente à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. No caso em apreço, a Apelante em questão se encontra presa desde 17.01.2013, dessa forma, pode ser contemplada pela detração, devendo o tempo de prisão ser abatido em sua pena, em fase de execução.
8. Para LAIANA DOS SANTOS PAIVA, 1ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Analisando a sentença vergastada, constatei que a única ressalva a ser tratada é a terceira etapa da dosimetria porque há de incidir, no presente caso, a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade.
9. Para FRANCISCO LAECI TORRES PEREIRA, 3ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Analisando a sentença vergastada, constatei que a única ressalva a ser tratada é a terceira etapa da dosimetria porque há de incidir, no caso vertente, a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade.
10. Cumpre frisar que, todos os Apelantes foram absolvidos do crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas, por conseguinte sendo excluída a condenação imposta pelo Magistrado sentenciante.
11. No que concerne ao pleito de recorrer em liberdade, suscitado pelos três Apelantes, é precípuo mencionar, não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado quando tenham sido presos em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
12. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, constatei que as Apelantes em epígrafe não lograram êxito em comprovar a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico. Portanto, na conjectura fática, convêm ressaltar que os documentos lançados nos autos são inssuficientes para comprovar a situação descrita pelas Apelantes, visto ser necessária a demonstração da extrema debilidade destas, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os Apelantes do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, bem como para reformar a pena aplicada a estes, a fim de que seja excluído os maus antecedentes da Apelante VALDECI SOUSA DOS SANTOS, aplicando, assim, o redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei em comento, a todos os Apelantes, por conseguinte sendo redimensionada a pena privativa de liberdade, para VALDECI SOUSA DOS SANTOS, que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Para LAIANA DOS SANTOS PAIVA, determino a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, e para FRANCISCO LAECI TORRES PEREIRA, determino a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000423-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENCIADOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 26), do Anexo Fotográfico (fl. 39), do Auto de Exame Pericial Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 40/43), do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (Maconha e Cocaína) (fls. 107/109), tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são “a) 350 g (trezentos e cinquenta gramas) de substância vegetal ressecada, de formato retangular acondicionada em um invólucro de plástico de cor amarela no interior de uma caixa com a inscrição “STAM”. b) 69,7 g (sessenta e nove gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarela, sendo uma de maior tamanho acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico de cor branca e 14 (invólucros) de tamanho menor acondicionados em papel alumínio no interior de uma embalagem plástica de cor amarela com a inscrição “MAXLINE”. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a sua diversidade, a prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação.
2. Portanto, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir os pedidos de absolvição do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
3. Ante a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas deveria ter a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, passou-se a perscrutar se, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável, tal como é exigido no crime de quadrilha ou bando, ou bastaria a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática das infrações constantes dos arts. 33 e 34.
4. Dessa forma, não ficou evidente que os Apelantes estejam no contexto no artigo 35, da Lei em comento, não sendo demonstrado que estes se associem para o tráfico de entorpecentes. Portanto, acolho o pedido dos Apelantes para absolvê-los do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
5. Conclui-se que, a quantidade de drogas, a sua variedade e a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico e alumínio), dinheiro trocado, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
6. Logo, a negativa apresentada pelos Apelantes mostra-se isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão da atuação destes no delito pelo qual foram condenados, sendo, pois, de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada, neste ponto.
7. Para VALDECI SOUSA DOS SANTOS, 2ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, ações penais em curso ou sem certificação do trânsito em julgado, registro da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, além de ações penais em que houve a extinção da punibilidade e inquéritos arquivados "não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base." (HC 242.125/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Assim, afastada a exasperação da pena-base da Apelante em razão dos maus antecedentes e mantidas as demais circunstâncias desfavoráveis, redimensiono a reprimenda para 07 (sete) anos e 06 (meses) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Na última etapa, terceira fase, há de incidir a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Levando-se em consideração jurisprudências, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da exclusão da circunstância judicial de maus antecedentes. Ademais, em razão da aplicação do redutor supramencionado, reduzo a pena de multa para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade. Crime previsto no artigo 229, do CP: Para o crime previsto no artigo 229, do CP, excluída a circunstância de maus antecedentes, redimensiono a pena para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Da pena definitiva: Ademais, sendo aplicável ao caso a regra prevista no 69, do CP, concurso material, fica à Apelante condenada definitivamente à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. No caso em apreço, a Apelante em questão se encontra presa desde 17.01.2013, dessa forma, pode ser contemplada pela detração, devendo o tempo de prisão ser abatido em sua pena, em fase de execução.
8. Para LAIANA DOS SANTOS PAIVA, 1ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Analisando a sentença vergastada, constatei que a única ressalva a ser tratada é a terceira etapa da dosimetria porque há de incidir, no presente caso, a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade.
9. Para FRANCISCO LAECI TORRES PEREIRA, 3ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Analisando a sentença vergastada, constatei que a única ressalva a ser tratada é a terceira etapa da dosimetria porque há de incidir, no caso vertente, a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade.
10. Cumpre frisar que, todos os Apelantes foram absolvidos do crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas, por conseguinte sendo excluída a condenação imposta pelo Magistrado sentenciante.
11. No que concerne ao pleito de recorrer em liberdade, suscitado pelos três Apelantes, é precípuo mencionar, não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado quando tenham sido presos em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
12. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, constatei que as Apelantes em epígrafe não lograram êxito em comprovar a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico. Portanto, na conjectura fática, convêm ressaltar que os documentos lançados nos autos são inssuficientes para comprovar a situação descrita pelas Apelantes, visto ser necessária a demonstração da extrema debilidade destas, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os Apelantes do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, bem como para reformar a pena aplicada a estes, a fim de que seja excluído os maus antecedentes da Apelante VALDECI SOUSA DOS SANTOS, aplicando, assim, o redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei em comento, a todos os Apelantes, por conseguinte sendo redimensionada a pena privativa de liberdade, para VALDECI SOUSA DOS SANTOS, que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Para LAIANA DOS SANTOS PAIVA, determino a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, e para FRANCISCO LAECI TORRES PEREIRA, determino a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000423-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, para absolver os Apelantes do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, bem como para reformar a pena aplicada a estes, a fim de que seja excluído os maus antecedentes do Apelante Valdeci Sousa dos Santos, aplicando, assim o redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei em comento, a todos os Apelantes, por conseguinte, sendo redimensionada a pena privativa de liberdade, para Valdeci Sousa dos Santos que a tornam definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, do CP, bem como, em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Para Laiana dos Santos Paiva, determinar a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para Francisco Laeci Torres Pereira, determinar a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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