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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000442-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO – CULA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE RESULTOU NA FALTA DE LUZ – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO – RECURSO ADESIVO – FALTA DE PREPARO – RECURSO DESERTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, evidenciada na morte do filho dos apelantes. 2. Demonstração da culpa da empresa fornecedora de energia, ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ – CEPISA, pela má prestação do serviço na conservação da rede elétrica que causou a falta de energia, sendo que a mesma não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse algo que excluísse sua culpa ou justificasse o que ensejou a interrupção do fornecimento de energia. O sinistro se deu por ato omissivo da empresa apelante, sendo de responsabilidade da concessionária do serviço público, ora apelante, a responsabilidade pela conservação e manutenção da rede elétrica, possibilitando a prestação de um serviço de qualidade, ficando desde já caracterizado o dano e o nexo causal, bem como a omissão do apelante ao quedar-se inerte não fazendo o reparo necessário na rede elétrica, sendo irrelevante neste caso se estava ou não chovendo e a parte ré não comprovou fato extintivo do seu direito, nos termos do artigo 333, II do CPC. O Estado do Piauí também foi culpado pelo ocorrido, tal que, o mesmo é responsável pela manutenção da prestação do serviço de caráter essencial, qual seja, a saúde, sendo de sua responsabilidade a manutenção do hospital funcionando em sua plenitude. A falta de energia é para ser algo de caráter excepcional logo a manutenção de meios alternativos para a manutenção do hospital é medida que se impõem, e quando deixa de manter óleo diesel em seu estoque necessário para o funcionamento do gerador o mesmo tem culpa concorrente ao deixar de prestar um serviço de utilidade pública e que ocasionou a amputação de um membro inferior da vítima. 3. Dano material demonstrado equivalente às despesas médicas e gastos referentes ao pagamento pela prótese do membro inferior amputada, guarda relação de causa e efeito com o ocorrido, fazendo jus a indenização naquele patamar requerido por dano material. 4. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato. 5. Nas razões de recurso adesivo, este deixou de requerer a concessão do benefício e não efetuou o preparo. Portanto, não é de se conhecer do recurso adesivo pela deserção, forte no parágrafo único do artigo 500 do Código de Processo Civil. Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000442-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/02/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe ao recurso de apelação de fls.542/552, manejado pela Companhia Energética do Piauí S/A – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) e não conhecer do recurso adesivo fls. 569/581, manejado pelo autor, Eriberto Antônio Borges Oliveira, por ser deserto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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