TJPI 2014.0001.000444-2
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessários, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
4. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que a jurisprudência pátria já tem posição definida no sentido de ser admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo, capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
6. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Quanto ao medicamento LEVOTIROXINA 100 mcg, impossível de ser concedida a segurança, por não ter sido comprovada a negativa de seu fornecimento por parte do poder público municipal, responsável pela sua distribuição.
8. Ordem concedida, em parte, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000444-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessários, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
4. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que a jurisprudência pátria já tem posição definida no sentido de ser admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo, capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
6. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Quanto ao medicamento LEVOTIROXINA 100 mcg, impossível de ser concedida a segurança, por não ter sido comprovada a negativa de seu fornecimento por parte do poder público municipal, responsável pela sua distribuição.
8. Ordem concedida, em parte, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000444-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, confirmar os efeitos da liminar deferida às fls. 43/50 e conceder, em definitivo, a ordem pleiteada para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento Condroflex, na forma prescrita pelo médico, conforme pleiteado na inicial e deferida na liminar, e denegar a segurança quanto ao medicamento Levotiroxina 100gmc, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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