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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000456-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL – MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE 1. A citação do proprietário e o levantamento da cadeia dominial, em ação de usucapião, são medidas que se mostram inviáveis e inexigíveis em se tratando de área sem registro imobiliário. 2. Em restando comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião especial, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao artigo 1.238 do Código Civil. 3. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta e não impede a ação de usucapião. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000456-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo provimento parcial do recurso em análise, apenas no sentido de reconhecer a impossibilidade de o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por integrarem a mesma Fazenda Pública, mantendo-se inalterada, entretanto, a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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