TJPI 2014.0001.000456-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL – MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE
1. A citação do proprietário e o levantamento da cadeia dominial, em ação de usucapião, são medidas que se mostram inviáveis e inexigíveis em se tratando de área sem registro imobiliário.
2. Em restando comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião especial, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao artigo 1.238 do Código Civil.
3. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta e não impede a ação de usucapião.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000456-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL – APELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL – MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ÁREA USUCAPIDA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE
1. A citação do proprietário e o levantamento da cadeia dominial, em ação de usucapião, são medidas que se mostram inviáveis e inexigíveis em se tratando de área sem registro imobiliário.
2. Em restando comprovados os requisitos legais necessários, em caso de usucapião especial, não há que se questionar o justo título e a boa-fé, em atenção ao artigo 1.238 do Código Civil.
3. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta e não impede a ação de usucapião.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000456-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo provimento parcial do recurso em análise, apenas no sentido de reconhecer a impossibilidade de o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por integrarem a mesma Fazenda Pública, mantendo-se inalterada, entretanto, a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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