TJPI 2014.0001.000494-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DAS SITUAÇÕES DOS CARGOS ENQUADRADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005. SÚMULA Nº 339, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada, por entender que o magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
II- Da interpretação sistemática da Lei Complementar nº 62/2005, extrai-se que aludida legislação dispôs taxativamente como seriam estruturados os novos cargos da Secretaria de Fazenda, constando em seu Anexo I, que também é parte integrante da mesma, como ficariam os cargos anteriores e os que tinham sido criados após a edição do referido diploma legal.
III- Nesse diapasão, constata-se que não prosperam as alegações vertidas pelos Apelantes, no sentido de que teriam direito ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual (anterior Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos), inclusive porque o art. 5º, da aludida Lei Complementar nº 62/2005, previu expressamente que o mesmo seria extinto na medida em que ocorresse vacância, havendo, ainda, no parágrafo único da norma legal retrocitada, disposição taxativa de proibição de provimento no predito cargo, bem como em cargos não mencionados nos incisos I e II, do art. 4º, sendo o novo provimento nulo de pleno direito, senão vejamos a literalidade do artigo.
IV- A sistemática da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que o legislador não admitiu qualquer provimento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, anterior Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos, na forma do Anexo I, até que se desse sua completa extinção pelos servidores que o ocupavam, situação prevista desde a edição da Lei nº 4.233, de 08.09.1988, conforme se extrai da análise da documentação acostada aos autos, notadamente a juntada da cópia do Diário Oficial do Estado, às fls. 1.409/1.4011 (vol. VII dos autos).
V- Isso porque, o art. 37, I e X, da CF, prevê expressamente que somente lei em sentido estrito pode criar e extinguir cargos públicos, bem como estabelecer remuneração de servidor.
VI- Logo, embora cargos diversos possam concorrer em algumas funções, o concurso de funções não os torna equivalentes, haja vista que exsurgem da Constituição Federal as regras próprias para o ingresso na carreira pública e estas são imperativos de interpretação restritiva, de modo que, somente via concurso público é possível o ingresso em cada cargo, logo, a transposição de um cargo ao outro, sem concurso público, é burla aos preceitos constitucionais (art. 37, I e II, CF), não sendo admissível em nosso ordenamento pátrio, ainda mais no caso, em que os cargos dos Apelantes não foram extintos,inclusive, restou preservada a irredutibilidade de vencimentos.
VII- Evidencia-se, portanto, da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em exame, que inexistiu violação ao princípio da isonomia, haja vista a distinção das situações dos cargos enquadrados pela Lei Complementar nº 62/2005, razão pela qual não prospera a pretensão dos Apelantes, inclusive porque afronta a ordem jurídica, como acertadamente fundamentado na sentença recorrida, vez que o pleito perquirido na presente Ação Ordinária encontra óbice na Súmula nº 339, do STF.
VIII- Recurso conhecido e provido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000494-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO DAS SITUAÇÕES DOS CARGOS ENQUADRADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2005. SÚMULA Nº 339, DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada, por entender que o magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
II- Da interpretação sistemática da Lei Complementar nº 62/2005, extrai-se que aludida legislação dispôs taxativamente como seriam estruturados os novos cargos da Secretaria de Fazenda, constando em seu Anexo I, que também é parte integrante da mesma, como ficariam os cargos anteriores e os que tinham sido criados após a edição do referido diploma legal.
III- Nesse diapasão, constata-se que não prosperam as alegações vertidas pelos Apelantes, no sentido de que teriam direito ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual (anterior Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos), inclusive porque o art. 5º, da aludida Lei Complementar nº 62/2005, previu expressamente que o mesmo seria extinto na medida em que ocorresse vacância, havendo, ainda, no parágrafo único da norma legal retrocitada, disposição taxativa de proibição de provimento no predito cargo, bem como em cargos não mencionados nos incisos I e II, do art. 4º, sendo o novo provimento nulo de pleno direito, senão vejamos a literalidade do artigo.
IV- A sistemática da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que o legislador não admitiu qualquer provimento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, anterior Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos, na forma do Anexo I, até que se desse sua completa extinção pelos servidores que o ocupavam, situação prevista desde a edição da Lei nº 4.233, de 08.09.1988, conforme se extrai da análise da documentação acostada aos autos, notadamente a juntada da cópia do Diário Oficial do Estado, às fls. 1.409/1.4011 (vol. VII dos autos).
V- Isso porque, o art. 37, I e X, da CF, prevê expressamente que somente lei em sentido estrito pode criar e extinguir cargos públicos, bem como estabelecer remuneração de servidor.
VI- Logo, embora cargos diversos possam concorrer em algumas funções, o concurso de funções não os torna equivalentes, haja vista que exsurgem da Constituição Federal as regras próprias para o ingresso na carreira pública e estas são imperativos de interpretação restritiva, de modo que, somente via concurso público é possível o ingresso em cada cargo, logo, a transposição de um cargo ao outro, sem concurso público, é burla aos preceitos constitucionais (art. 37, I e II, CF), não sendo admissível em nosso ordenamento pátrio, ainda mais no caso, em que os cargos dos Apelantes não foram extintos,inclusive, restou preservada a irredutibilidade de vencimentos.
VII- Evidencia-se, portanto, da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em exame, que inexistiu violação ao princípio da isonomia, haja vista a distinção das situações dos cargos enquadrados pela Lei Complementar nº 62/2005, razão pela qual não prospera a pretensão dos Apelantes, inclusive porque afronta a ordem jurídica, como acertadamente fundamentado na sentença recorrida, vez que o pleito perquirido na presente Ação Ordinária encontra óbice na Súmula nº 339, do STF.
VIII- Recurso conhecido e provido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000494-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, REJEITAR a PRELIMINAR de AUSÊNCIA de FUNDAMENTAÇÃO da SENTENÇA recorrida, e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão