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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000519-7

Ementa
DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, se a acusação carecer de elementos probatórios mínimos, que permitam evidenciar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, como ocorreu no feito em apreço. 2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 pressupõe a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficientes para a configuração do delito apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório. 3. A exordial acusatória retrata a conduta administrativa, supostamente, irregular do réu, a ser eventualmente apurada em esfera própria, não se extraindo dos autos, contudo, o substrato mínimo a atrair a incidência do tipo penal, não se justificando o recebimento da denúncia pelas sanções do artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 4. Denúncia rejeitada. (TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.000519-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, REJEITAR a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra EUILSON RODRIGUES MOREIRA, prefeito do município de Isaias Coelho, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA e UANDERSON FERREIRA DA SILVA, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, sobretudo a ausência de tipicidade do delito, nos termos do artigo 395 combinado com o artigo 516, ambos do Código Processo Penal.”

Data do Julgamento : 24/06/2015
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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