TJPI 2014.0001.000554-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – PENSÃO DISPENSADA QUANDO DO DIVÓRCIO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIGNIFICATIVA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE QUEM PLEITEIA – NÃO OCORRÊNCIA – PENSÃO PAGA POR CERCA DE CINCO ANOS – TEMPO RAZOÁVEL PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - DOCUMENTOS PARTICULARES E UNILATERIAIS – INSERVÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação de alimentos, onde afirmou a parte autora a necessidade de arbitramento de pensão a seu favor no equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, afirmando não ter condições de trabalhar, tendo em vista diversos problemas de saúde que vem enfrentando após o divórcio, estando, inclusive, desempregada.
II – Analisando detidamente os autos, o MM. Juiz singular arbitrou, liminarmente, em 22.06.2011, os alimentos no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do réu e, muito embora a ação tenha sido julgada improcedente, os descontos mensais neste sentido serão mantidos, até decisão final da lide.
III – A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal quando restar comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, tomando-se por base o binômio necessidade/possibilidade.
IV – Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho de 2012, quando a 3ª Turma do c. STJ, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial.
V – Para o pedido de pensão após sua dispensa, hipótese excepcional, necessário se faz a comprovação clara e robusta de mudança na situação econômica de quem a pleiteia, bem como da demonstração de possibilidade de pagamento pela parte adversa.
VI – Sendo os tratamentos médicos e psiquiátricos constantes na vida da apelante desde o ano de 2002, não restando evidenciada nenhuma alteração significativa entre os anos de 2010 e 2011, ônus da parte autora demonstrar, segundo art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a justificar o pedido de alimentos após sua renúncia voluntária, entende-se que o douto juízo monocrático acertou quando do julgamento improcedente dos pleitos iniciais.
VII – Verifica-se ainda que a apelante vem recebendo pensão mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do apelado desde 22.06.2011, ou seja, há quase 05 (cinco) anos, tempo mais do que razoável para que se reinserisse no mercado de trabalho caso, de fato, tenha ficado desempregada ou, ao revés, ter pleiteado aposentadoria por invalidez, na hipótese de não mais ter condições, de forma definitiva, de exercer atividades laborais.
VIII – A mera afirmação de necessidade não tem o condão de demonstrar, por si só, a dependência para a manutenção da pensão alimentícia, uma vez que não restou comprovada, pelos meios legalmente admitidos, ausentes nestes autos, da incapacidade definitiva para o trabalho por parte da apelante.
IX – Recurso conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000554-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – PENSÃO DISPENSADA QUANDO DO DIVÓRCIO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIGNIFICATIVA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE QUEM PLEITEIA – NÃO OCORRÊNCIA – PENSÃO PAGA POR CERCA DE CINCO ANOS – TEMPO RAZOÁVEL PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA - DOCUMENTOS PARTICULARES E UNILATERIAIS – INSERVÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação de alimentos, onde afirmou a parte autora a necessidade de arbitramento de pensão a seu favor no equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, afirmando não ter condições de trabalhar, tendo em vista diversos problemas de saúde que vem enfrentando após o divórcio, estando, inclusive, desempregada.
II – Analisando detidamente os autos, o MM. Juiz singular arbitrou, liminarmente, em 22.06.2011, os alimentos no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do réu e, muito embora a ação tenha sido julgada improcedente, os descontos mensais neste sentido serão mantidos, até decisão final da lide.
III – A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal quando restar comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, tomando-se por base o binômio necessidade/possibilidade.
IV – Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho de 2012, quando a 3ª Turma do c. STJ, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial.
V – Para o pedido de pensão após sua dispensa, hipótese excepcional, necessário se faz a comprovação clara e robusta de mudança na situação econômica de quem a pleiteia, bem como da demonstração de possibilidade de pagamento pela parte adversa.
VI – Sendo os tratamentos médicos e psiquiátricos constantes na vida da apelante desde o ano de 2002, não restando evidenciada nenhuma alteração significativa entre os anos de 2010 e 2011, ônus da parte autora demonstrar, segundo art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a justificar o pedido de alimentos após sua renúncia voluntária, entende-se que o douto juízo monocrático acertou quando do julgamento improcedente dos pleitos iniciais.
VII – Verifica-se ainda que a apelante vem recebendo pensão mensal equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do apelado desde 22.06.2011, ou seja, há quase 05 (cinco) anos, tempo mais do que razoável para que se reinserisse no mercado de trabalho caso, de fato, tenha ficado desempregada ou, ao revés, ter pleiteado aposentadoria por invalidez, na hipótese de não mais ter condições, de forma definitiva, de exercer atividades laborais.
VIII – A mera afirmação de necessidade não tem o condão de demonstrar, por si só, a dependência para a manutenção da pensão alimentícia, uma vez que não restou comprovada, pelos meios legalmente admitidos, ausentes nestes autos, da incapacidade definitiva para o trabalho por parte da apelante.
IX – Recurso conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000554-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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