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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000555-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INTUITO DIFAMATÓRIO E CALUNIOSO DO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01. O recorrente, em plena campanha eleitoral, não pode veicular fatos negativos a respeito de candidato adversário que, a princípio, é inocente, até prova judiciária em contrário, por implicar violação aos arts. 1º e 5º, V, X, da Constituição, e arts. 186 e 927 do Código Civil. 02. A responsabilidade civil por danos morais exsurge porque o recorrido proferiu discurso eleitoral com intuito de difamar e caluniar o recorrido às vésperas da disputa eleitoral. 03. Levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado, reputo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do apelante, sem que isso represente auferir vantagem, mostrando-se em conformidade com o objetivo didático punitivo da medida e proporcional ao prejuízo causado e a capacidade econômica do apelado. 04. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000555-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados da data do arbitramento; e, em face do princípio da causalidade, reverter as custas e honorários advocatícios fixados na sentença em favor do apelante, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos 27 de ABRIL DE 2016.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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