main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000570-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.41 DO CPP – AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS – TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA – INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrado que a peça acusatória descreve satisfatoriamente o fato criminoso, como ainda discorre sobre todas as circunstâncias, a evidenciar a compreensão dos limites da acusação, nos termos do disposto nos art. 41 e 395 do CPP, não há que falar na sua inépcia. Preliminar rejeitada; 2. As provas colhidas em juízo, notadamente as declarações das vítimas, mostram-se coesas e harmoniosas entre si, sendo, portanto, aptas a traduzir uma única linha fática extreme de dúvidas de que o 2º apelante, auxiliado pelo 1º apelante (e outros comparsas), praticou o delito veiculado na denúncia; 3. Tratando-se de crimes contra o patrimônio, deve-se valorar a palavra da vítima, como na hipótese. De igual modo, merecem crédito os depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante, principalmente quando judicializados sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Jurisprudência pertinente; 3. Ante a comprovação nos autos de que os apelantes agiram com desígnios autônomos, posto que almejaram dolosamente a produção de todos os resultados alcançados, qual seja, a subtração de bens das três vítimas, é de se concluir como acertado o reconhecimento, pelo julgador monocrático, do concurso formal impróprio ou imperfeito. Sentença condenatória que se mantém; 4. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000570-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer dos recursos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão