TJPI 2014.0001.000630-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PARTE. DEVER DE RETIRADA. DO VÍDEO ESPECIFICADO. MANTIDO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE NOVOS VÍDEOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DO URL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a determinação de retirada dos vídeos já publicados, cujo o endereço eletrônico, conhecido como URL, foi devidamente identificado pelo agravado, entendo não merecer reforma. 2. Efetivamente o vídeo identificado imputa ao agravado a prática de fato definido como crime, porém não é possível em sede de exame perfunctório verificar quanto a autenticidade do vídeo, se o mesmo passou, ou não, por edição com a finalidade própria de difamar a imagem do agravante que é pessoa pública e, naquela oportunidade, concorreria ao cargo de vereador no município de Teresina. 3. Quanto ao ponto da decisão que determinou que o agravante se abstenha de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do Requerente. 4. Aqui, importa destacar o Marco Civil da Internet que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinou as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. 5. No §1º, do artigo 19, o legislador dispôs que a ordem judicial de que trata a caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material. 6. Assim, o STJ vem adotando posicionamento no sentido de exigir a indicação precisa do endereço das páginas (URL) onde o conteúdo lesivo se encontra disponibilizado, para impor a remoção desse conteúdo ao provedor responsável pelo local. 7. Em acórdão julgado em agosto de 2017 (REsp 1.629.255/SP) a Ministra Nancy Andrighi salientou que é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da Internet, concluindo ser impossível de se cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato a ser removido, sob pena de impossibilidade técnica de o provedor controlar todo o conteúdo inserido no espaço que disponibiliza, isso para garantir uma maior segurança no que deve ser considerado danoso e pela desproporção da atribuição de um dever ilimitado de vigilância ao provedor. 8. Por essas, razões, conheço do agravo de instrumento, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão quanto a determinação do agravante se abster de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do agravado, confirmando efeito suspensivo conferido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. VÍDEOS DIVULGADOS EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PARTE. DEVER DE RETIRADA. DO VÍDEO ESPECIFICADO. MANTIDO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE NOVOS VÍDEOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DO URL. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a determinação de retirada dos vídeos já publicados, cujo o endereço eletrônico, conhecido como URL, foi devidamente identificado pelo agravado, entendo não merecer reforma. 2. Efetivamente o vídeo identificado imputa ao agravado a prática de fato definido como crime, porém não é possível em sede de exame perfunctório verificar quanto a autenticidade do vídeo, se o mesmo passou, ou não, por edição com a finalidade própria de difamar a imagem do agravante que é pessoa pública e, naquela oportunidade, concorreria ao cargo de vereador no município de Teresina. 3. Quanto ao ponto da decisão que determinou que o agravante se abstenha de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do Requerente. 4. Aqui, importa destacar o Marco Civil da Internet que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinou as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. 5. No §1º, do artigo 19, o legislador dispôs que a ordem judicial de que trata a caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente que permita a localização inequívoca do material. 6. Assim, o STJ vem adotando posicionamento no sentido de exigir a indicação precisa do endereço das páginas (URL) onde o conteúdo lesivo se encontra disponibilizado, para impor a remoção desse conteúdo ao provedor responsável pelo local. 7. Em acórdão julgado em agosto de 2017 (REsp 1.629.255/SP) a Ministra Nancy Andrighi salientou que é imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da Internet, concluindo ser impossível de se cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato a ser removido, sob pena de impossibilidade técnica de o provedor controlar todo o conteúdo inserido no espaço que disponibiliza, isso para garantir uma maior segurança no que deve ser considerado danoso e pela desproporção da atribuição de um dever ilimitado de vigilância ao provedor. 8. Por essas, razões, conheço do agravo de instrumento, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão quanto a determinação do agravante se abster de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do agravado, confirmando efeito suspensivo conferido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão quanto a determinação do agravante se abster de divulgar novos vídeos que atinjam a honra e imagem do agravado, confirmando efeito suspensivo conferido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho(Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão(Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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