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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000643-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADOS. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE PENAL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ PSÍQUICA NO MOMENTO DO FURTO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. FURTO QUALIFICADO. INTENSA REPROVABILIDADE. BENS E VALORES FURTADOS ESTIMADOS EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. DOSIMESTRIA. PENA BASE ACIMA DO MÁXIMO ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A instauração do incidente de insalidade mental paralisa a marcha processual, impedindo, em regra, a prolação de ulteriores decisões, conforme se extrai do art. 149, § 2o, do CPP. Todavia, este efeito suspensivo depende do concreto atendimento do pedido, e não apenas de sua interposição. Neste sentido, não há nulidade da sentença prolatada, salvo se já tivesse sido instaurado o incidente processual, apto a efetivamente obstacular a marcha processual e a prolação de decisões pelo juízo, o que não é o caso dos autos. 2 - Compete ao magistrado velar pela célere solução do litígio, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar desnecessárias e protelatórias, dentro de sua discricionariedade técnica, quer dizer, utilizando-se de motivos juridicamente válidos. Aplicação do art. 5o, LXXVIII, da CF, c/c art. 400, § 1o, do CPP e arts. 125, II, e 130, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indeferiu a perícia requerida pela defesa de forma fundamentada, pelo que inexiste qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O mero fato de alegar ser dependente toxicológico não autoriza, por si só, o deferimento da instauração do incidente e muito menos lhe garante uma pretensa inimputabilidade penal, sobretudo quando não revelada qualquer influência sobre sua capacidade de entender ou agir durante a ocorrência da conduta imputada. No caso, não restou demonstrado nos autos nenhum indício, sequer mínimo, de que o vício em drogas, alegado pelo apelante, foi apto a denegrir ou comprometer a sua higidez psíquica no momento do furto, ou ainda no momento posterior, quando tentou vender os bens furtados, de forma a afastar sua culpabilidade. 4 - No âmbito do processo penal, a alegação de nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo pela ausência do exame de dependência toxicológica, mormente porque, na hipótese concreta, mesmo uma eventual vitimização do apelante pelo entorpecente não teria robustez suficiente para afastar a sua imputabilidade, considerando-se os outros elementos de prova colacionados aos autos. 5 - A aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há como se considerar crime de bagatela o crime de furto qualificado, na hipótese em que o autor do fato subtraiu bens da vítima em valores consideráveis, adentrando clandestinamente na residência desta durante o repouso noturno. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6 – Para configuração do furto privilegiado se exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Na espécie dos autos, os autos do inquérito e os depoimentos prestados indicam que o apelante teria furtado R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, um perfume masculino e ainda roupas diversas – shorts e camisas - e um tênis feminino. Neste contexto, para a realidade do interior piauiense, o total do valor do bens furtados, facilmente superiores a um salário mínimo à época do delito (R$ 545,00), afastam a possibilidade de aplicação do furto privilegiado ao presente caso, sobretudo porque sequer recuperados. Precedentes. 7 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, na primeira fase da dosimetria, o magistrado ultrapassou o máximo de pena abstratamente cominado do delito, devendo tal pena ser redimensionada. Já na segunda fase, não foi aplicada a atenuante de confissão, apesar de a sentença ter feito expressa alusão a ela, como um dos elementos comprobatórios da autoria atribuída ao apelante. Enfim, na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento referente ao repouso noturno, vez que os depoimentos testemunhais, e o próprio apelante, em sua confissão, indicam ter sido o delito cometido após as 21h (vinte e uma) horas. 8 - Deve ser mantido o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal, vez que as circunstâncias judiciais, cinco delas desavoráveis - culpabilidade, conduta social, motivos do crime, personalidade do agente e consequências do delito, não autorizam a fixação de regime menos severo, sem prejuízo de eventual detração penal, de progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. Enfim, não cumpridos os requisitos cumulativos previstos no art. 44 do CP, não assiste direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 9 – Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 320 (trezentos e vinte e seis) dias multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000643-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da apelação interposta para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, consoante os termos delineados no acórdão do eminente Relator, apenas para redimensionar a pena definitiva para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 320 (trezentos e vinte) dias-multa, cada dia-multa correspondendo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data do fato, mantendo os demais termos da sentença apelada. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2014.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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