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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000654-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART 157, § 2º, INC. I e II C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS. RÉUS CONFESSOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º DO CP. CONDENAÇÃO REDUZIDA NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A corrente majoritária defende que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciado o seu emprego na prática criminosa e, no presente caso, o fato de a arma não ter sido apreendida é prescindível, pois o depoimento das vítimas e da acusada foram convincentes de seu uso, o que afasta qualquer tentativa de desconsiderar a majorante do emprego de arma. 2. A autoria está evidenciada pelos depoimentos das vítimas colhidos durante a instrução que apontam para os recorrentes como sendo os autores do delito de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). 3. Analisando a sentença combatida, ao cumular a aplicação do aumento de 1/3 para cada majorante, resultou em uma causa de aumento de 2/3 (dois terços), que é maior que a metade prevista como aumento máximo para esta fase da aplicação da pena, dessa forma, diante do equívoco do magistrado a quo no cálculo da dosimetria da pena, fica fixado a fração de aumento da pena decorrente do reconhecimento das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, previstas no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, em 1/3 (um terço). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000654-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em dissonância com o Ministério Público Superior, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir a pena da ré LINDINALVA ALVES DA SILVA para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, a ser cumprida em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, assim como, para reduzir a pena do apelante MARCOS ANTONIO MINEIRO DA SILVA para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, a ser cumprida em regime fechado, e 43 (quarenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da ocorrência.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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