TJPI 2014.0001.000705-4
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 2. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em rachaduras, manchas escuras na alvenaria provocadas pela umidade, além do apodrecimento da madeira do telhado, danificação dos reboques, etc. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 4. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 5. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 6. Recuso provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000705-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL –DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. A questão central dos autos está em estabelecer o prazo prescricional para que os beneficiários de seguro habitacional pleiteiem o recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel. 2. A Súmula 101/STJ, que estabelece que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, deve ser compreendida em harmonia com a Súmula 229/STJ, segundo a qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 3. No caso, os autores apontam o surgimento de vícios de construção, consistentes em rachaduras, manchas escuras na alvenaria provocadas pela umidade, além do apodrecimento da madeira do telhado, danificação dos reboques, etc. Tais danos físicos são contínuos e permanentes, não podendo ser imputados a um único evento, sobrevindo de causas progressivas, motivo pelo qual não há como exigir comunicação específica de sinistro. 4. A progressão do vício dá ensejo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando sucessivamente a pretensão dos beneficiários do seguro e, consequentemente, o início do prazo prescricional. 5. Não consta dos autos recusa formal da seguradora de indenizar, o que dificulta precisar o dies a quo do prazo prescricional, impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão dos apelantes de receberem indenização pela seguradora dos danos indicados na inicial. Por tudo isso, a instrução probatória se faz necessária para o deslinde do feito. 6. Recuso provido, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000705-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença recorrida e a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des.Haroldo Oliveira Rehem (convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente Justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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