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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000739-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CP. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OBRIGATORIEADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. SEM TER HAVIDO PEDIDO FORMAL AO LONGO DA INSTRUÇÃO PELA VÍTIMA OU MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECOTE. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 129, § 5º, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. NÃO MENCIONADO NA DENÚNCIA NEM NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP E NEM FAZENDO PARTE DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. OBRIGATORIEDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 44 DO CPP. INVIABILIDADE. 1. Quando todas as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal forem favoráveis ao réu, impõe-se a fixação da pena-base no patamar mínimo legal 2. Por respeito ao contraditório e a ampla defesa, a indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração deve ser decotada da sentença, quando não houver pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público 3. Não restando configurada a ocorrência de agressões recíprocas, mas sim, de lesão corporal de natureza gravíssima, causada pelo réu à vítima, não há que se falar em absolvição. 4. O privilégio previsto no parágrafo 5º, inciso II, do artigo 129, do Código Penal, não se aplica às hipóteses em que a vítima causa lesões ao ofensor em legítima defesa, por não se caracterizarem lesões recíprocas. 5. Quando a agravante não constar da denúncia, nem das alegações finais do Ministério Público e nem fizer parte da condenação, não pode ser aplicada na pena imposta ao condenado, devendo, portanto, ser extirpada. 6. De acordo com súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante, mesmo comprovada, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direito, quando restar comprovado que há infringência ao inciso I, do art. 44, do Código Penal. 8. Considerando que o apelante foi condenado em pena de multa, apesar do dispositivo penal em que o mesmo foi condenado não prevê tal pena, a referida pena, de ofício, deve ser extirpada da sentença apelada. 9. Recursos conhecidos e provido parcialmente o recurso da defesa, para excluir da pena imposta ao apelante o acréscimo proporcionado pela agravante do motivo fútil, ficando a pena reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, sendo excluídas, de ofício, da sentença apelada, a indenização pelos danos causados à vítima e a pena de multa, mantendo-se os demais termos da sentença. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000739-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa, tão somente para retirar da pena imposta ao apelante os 04 (quatro) meses de reclusão proporcionado pela agravante do motivo fútil, reduzindo-se a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e, excluindo, de ofício, a indenização pelos danos causados à vítima e a pena de multa fixada na sentença apelada.

Data do Julgamento : 28/05/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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