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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000753-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDA INSTANCIA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva, resta superada a alegação de constrangimento ilegal a ensejar a liberdade provisória do paciente, pois há novo título a embasar a sua custódia cautelar. 2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não pode ser apreciado em segunda instância, sem que antes tenha havido uma análise no Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O procedimento sumário do habeas corpus não comporta a dilação probatória, sendo imperiosa a prévia constituição da prova acerca do alegado constrangimento ilegal, portanto, não sendo acostado aos autos o decreto preventivo, não há como se analisar a ilegalidade ou não da custódia cautelar. 4. In casu, não foi acostado aos autos o decreto preventivo, portanto, fica impossibilitada a análise de possível ilegalidade da prisão, sob pena de o julgamento da questão de fundo se basear em meras conjecturas, e não em elementos seguros acerca do que efetivamente ocorreu no bojo da ação penal a que responde o paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000753-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus por restar superada a alegação da não conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como pela impossibilidade da analise dos requisitos em segunda instância e a ausência de prova pré-constituída.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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