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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000778-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Os argumentos trazidos em sede de recurso interposto pela parte ré são desmerecedores de amparo jurídico, tendo em vista que não há qualquer determinação que obrigue a intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência, sendo perfeitamente aceita e legal a intimação realizada através de Diário da Justiça, constando o nome das partes e de seus procuradores, conforme determinam os arts. 236 e 237, do Código de Processo Civil. II – O artigo 343 não se aplica ao caso ora em exame, tendo em vista não ter sido aplicada qualquer pena de confissão ou revelia a agora apelante, deixando de ser ouvido seu depoimento em razão da sua ausência, entretanto, tal fato não trouxe qualquer alteração ao feito, já que o douto juízo singular entendeu estar o processo devidamente instruído para seu deslinde. III – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. IV – É pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente durante o tempo de convivência, bastando que estejam separadas de fato, pois o que não se admite, por contrariar o princípio da monogamia, é a convivência marital paralela. Ou seja, não se admite é que um dos conviventes seja casado e mantenha, paralelamente, uma união estável. Mas, se no plano fático, o casamento já se desfez, nada impede que o cônjuge separado de fato refaça sua vida familiar. V – No caso em exame, a ruptura da vida em comum entre o falecido e a apelante, Sra. Maria Dalva, ficou cabalmente demonstrada, não se podendo falar em concubinato adulterino, nem refutar a união estável pretendida pela apelada, Sra. Teresinha de Jesus, com base no remanescente vínculo conjugal. VI – Assim, como se infere das provas colhida nos autos, a Sra. Teresinha de Jesus e o Sr. Juraci Oliveira mantiveram um relacionamento amoroso estável, que foi público e notório, ficando claramente configurada a affectio maritalis e, portanto, a existência de uma união estável entre o casal, relacionamento este que se assemelhava a um casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, sendo apta para produzir sequelas de ordem patrimonial e previdenciária albergadas na lei civil. VII – Recursos conhecidos e improvidos, decisão monocrática mantida em todos os seus termos, em consonância total com o Parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000778-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades, entretanto, para lhes negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância total com o Parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem