main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.000802-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALTERAÇÃO CADASTRAL. UNIDADE DE SAÚDE ANTERIORMENTE VINCULADA A ENTE PRIVADO. ATUALMENTE PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM REALIZAR A ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, haja vista que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 527, II, do CPC. Preliminar Rejeitada. 2. Ainda que a competência para a expedição de normas reguladoras e dos critérios para o credenciamento das unidades prestadoras de serviço seja do Ministério da Saúde, não há como olvidar que a competência para solicitar o credenciamento e a habilitação destas unidades prestadoras de serviço pertence ao Estado do Piauí, conforme se pode observar dos documentos carreados aos autos, quais sejam, a Resolução CIB-PI n. 099/2013 e a Portaria n. 2.149/GM, de 08 de Novembro de 2005, editada pelo Ministério da Saúde. Preliminar Rejeitada 3. Foram aplicados, com muita propriedade, o direito à saúde e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerando a garantia plasmada nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/90. 4. O direito subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz-se como um bem jurídico constitucionalmente tutelado, que representa como consequência lógica a sua indissociabilidade do direito à vida. 5. Oportuno enfatizar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. 6. Esse preceito constitucional coaduna-se perfeitamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana. 7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, a negativa da Secretaria Estadual de Saúde em realizar a alteração do cadastro implica em graves prejuízos ao município, posto que este não recebe o repasse que lhe é devido, e via de consequência, à população em geral. 8. O município arca com o ônus da administração do Hospital, ao passo que não recebe a contraprestação do CNES, correndo, sem dúvida, em prejuízo deste e locupletamento ilícito da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Marcos Parente, em razão de omissão do agravante. 9. A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí tem a obrigação de firmar contratos de metas com os municípios e os estabelecimentos que participam da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte (HPP), assim como é a responsável pelo repasse dos recursos financeiros pertinentes a cada município. 10. Sendo competente a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para aprovar a desabilitação da Unidade de Saúde, bem como para firmar os contratos de metas e realizar o repasse dos recursos ao município e aos estabelecimentos participantes da Política Nacional dos HPP’s, esta deverá também ser responsável pela habilitação, credenciamento e alteração do cadastro da Unidade de Saúde, o que demonstra de forma patente a omissão do agravante para realizar a alteração do cadastro da referida unidade de saúde. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000802-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando as preliminares de conversão do agravo de instrumento para a modalidade retida e de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 25/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão