TJPI 2014.0001.000818-6
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL. MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADOS.
1. A preliminar levantada não merece prosperar, isto porque, tanto a questão do tempo de serviço do impetrante, como as razões da negativa de inscrição no Curso de Formação de Cabos da PM(PI), confundem-se com o mérito da impetração.
2. Há duas formas para o ingresso do Soldado PM no Curso de Formação de Cabos: a) pelo critério de antiguidade (art. 13, §1º, I, da LCE 68/06); e b) por meio de concurso interno (art. 13, §1º, II da LCE 68/06). Observe-se, ainda, que caso o militar tente ingressar no Curso de Formação de Cabos por meio de seleção interna, deverá cumprir todos os requisitos constantes do art. 13, §1º, II da LCE 68/06.
3.Na hipótese, o impetrante pretende ingressar no Curso de Formação de Cabos pelo critério antiguidade, contudo, não junta qualquer prova de que o mesmo estaria classificado dentro do número de vagas destinadas ao curso de formação.
4. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança conexo prejudicados , diante da análise de mérito do mandamus.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000818-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM. POLICIAL. MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 68/2006. LEGALIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADOS.
1. A preliminar levantada não merece prosperar, isto porque, tanto a questão do tempo de serviço do impetrante, como as razões da negativa de inscrição no Curso de Formação de Cabos da PM(PI), confundem-se com o mérito da impetração.
2. Há duas formas para o ingresso do Soldado PM no Curso de Formação de Cabos: a) pelo critério de antiguidade (art. 13, §1º, I, da LCE 68/06); e b) por meio de concurso interno (art. 13, §1º, II da LCE 68/06). Observe-se, ainda, que caso o militar tente ingressar no Curso de Formação de Cabos por meio de seleção interna, deverá cumprir todos os requisitos constantes do art. 13, §1º, II da LCE 68/06.
3.Na hipótese, o impetrante pretende ingressar no Curso de Formação de Cabos pelo critério antiguidade, contudo, não junta qualquer prova de que o mesmo estaria classificado dentro do número de vagas destinadas ao curso de formação.
4. Não há ilegalidade em ato praticado de acordo com norma editalícia que está em plena conformidade com a legislação de regência.
3. Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança conexo prejudicados , diante da análise de mérito do mandamus.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000818-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar a segurança pleiteada, julgando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo impetrado (AI nº 2012.0001.002891-7), bem como o Mandado de Segurança nº 2014.0001.000815-0, diante do julgamento do mérito do presente. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25, da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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